|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.02.23  |  Criminal   

Mantida a condenação de empresária que realizou venda de forma fraudulenta

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em julgamento da 3ª Turma, manteve parcialmente a sentença do Juízo Federal da 4ª Vara Federal do Amazonas que condenou a sócia de uma empresa por vender eletrônicos pela internet comprados de forma fraudulenta. Segundo os autos, um console e um aparelho celular foram importados da China sem o pagamento dos devidos impostos, e nas notas fiscais foi inserida a informação falsa de que os produtos teriam origem nacional.

A empresária pediu a modificação das penas restritivas de direitos pleiteando o cumprimento de no máximo um ano de prestação de serviços à comunidade e a redução do valor da prestação pecuniária para dois salários mínimos.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o processo, declarou que a acusação preencheu os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), contendo indícios de materialidade e autoria de ilícito penal, sendo devidamente analisadas as provas e os argumentos da parte.

De acordo com o magistrado, aplica-se o princípio da insignificância a crimes cujo valor sonegado seja inferior a R$ 20.000,00. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consideram-se crimes de bagatela os casos em que se configurem: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Conduta habitual da ré

Contudo, no caso em questão, apesar de o valor sonegado ser inferior a R$ 20.000,00, a aplicação do princípio da insignificância deve considerar também situações em que não ocorra habitualidade da conduta. “Verifico, na espécie, que a ré vendeu, por duas vezes, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas da devida documentação e lançadas como se fosse produto nacional nos sistemas da Receita Federal”, explica Marllon Sousa. E complementou. “Além da situação dos autos, a apelante responde também a outras cinco representações fiscais instauradas pela Receita Federal do Brasil pela mesma prática delitiva, impossibilitando, assim, a aplicação da mencionada causa excludente da tipicidade”. Assim, concluiu o relator não ser possível aplicar o princípio da bagatela, estando comprovada a conduta habitual da ré.

O magistrado esclareceu, ainda, que o acerto com o pagamento dos tributos não gera extinção da punibilidade da conduta, pois o delito praticado constitui crime formal, que ocorre com o simples ingresso da mercadoria no território nacional sem o pagamento dos tributos devidos.

No que se refere ao valor da prestação pecuniária, o relator defendeu a redução de quatro para dois salários mínimos considerando ser mais adequado e proporcional à conduta praticada, concedendo parcialmente a alteração da pena estabelecida na sentença.

Processo: 0000871-38.2018.4.01.3200

Fonte: TRF1

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