|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.03.11  |  Constitucional   

Limitação do valor de multa não significa ofensa à coisa julgada

A SDI-2 do TST negou pedido de ex-empregada da Caraíba Metais para anular acórdão do TRT5 (BA) que limitara o valor da condenação de multa prevista em norma coletiva ao valor da obrigação principal.

Como a decisão do TRT tinha sido proferida já na fase de execução do processo, a trabalhadora entendeu que ocorrera ofensa à coisa julgada, ou seja, modificação da sentença definitiva – o que seria proibido por lei. Em resposta, ajuizou ação rescisória, no próprio Regional, para anular o acórdão que limitara o valor da multa.

Depois que o Tribunal baiano julgou improcedente a ação, a trabalhadora recorreu à SDI-2 do TST. Mas, na mesma linha do Regional, a relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, concluiu que, no caso, não houve ofensa à coisa julgada, pois inexistira alteração de sentença proferida na fase de conhecimento.

Segundo a relatora, o que ocorreu foi a limitação da multa normativa (pela demora no pagamento das verbas rescisórias) à obrigação principal. A juíza observou que a decisão do TRT manteve a condenação do pagamento da multa, apenas com a limitação ao teto da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do CC. Esse dispositivo estabelece que “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”.

A relatora esclareceu que a ofensa à coisa julgada, de que trata o artigo 485, inciso IV, do CPC, se refere a novo julgamento da mesma relação jurídica de direito material em outro processo, reproduzidas as mesmas partes, a causa de pedir e o pedido (artigo 301, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Assim, não houve ofensa à coisa julgada, uma vez que as decisões proferidas na fase de conhecimento e na fase de execução são oriundas da mesma reclamação trabalhista, e não existe ação trabalhista anterior com essas três identidades.

No mais, afirmou a juíza Doralice, não houve reforma para pior (“reformatio in pejus”), como alegado pela parte, na medida em que a limitação da multa não foi objeto de exame na sentença condenatória. A relatora destacou ainda que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDI-2, se o pedido de limitação da condenação se dá em fase de execução, não existe violação literal de lei.

Até a decisão do TRT de limitar o valor da multa, a dívida a ser paga pela Caraíba Metais ultrapassava R$ 2 milhões de reais, tendo como base uma condenação principal de aproximadamente R$129 mil. Por todas essas razões, a relatora negou provimento ao recurso e foi acompanhada, à unanimidade, pela SDI-2.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, tinha pedido mais tempo para analisar o recurso nesse aspecto. Com o retorno ontem do pedido de vista regimental à pauta da sessão, o julgamento foi concluído. Também na interpretação do ministro Dalazen, o Regional agiu bem ao limitar o valor da multa, que não pode ser reajustado sem limites ao ponto de alcançar “valores infinitamente superiores aos da condenação principal”. Processo: RO-55300-06.2008.5.05.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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