|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.14  |  Imprensa   

Liminar exime jornal de cumprir condenação baseada na Lei de Imprensa

Com isso, o veículo de comunicação foi desobrigado de publicar sentença na qual foi condenado a pagar indenização de danos morais a juiz que se sentiu ofendido por uma reportagem.

O ministro do STJ Villas Bôas Cueva concedeu liminar que isenta o jornal O Estado de S. Paulo da obrigação de publicar sentença na qual foi condenado a pagar indenização por danos morais a juiz que se sentiu ofendido por uma reportagem. A liminar vale até o julgamento final do caso pelo STJ e diz respeito apenas à exigência de publicação, sem afetar a indenização.
 
Em 14 de julho, durante as férias forenses, a presidência do STJ havia negado a liminar pedida pela empresa jornalística, mas o ministro Cueva, relator do processo, ao analisar recurso contra aquela decisão, entendeu que ela deveria ser reconsiderada.
 
Cueva reconheceu a "plausibilidade jurídica" do recurso especial interposto pelo jornal contra acórdão do TJSP que determinou a publicação da sentença unicamente com base no artigo 75 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), julgada incompatível com a Constituição pelo STF.
 
O Estadão alega que o acórdão do TJSP não pode ser cumprido nesse ponto, pois o artigo 475-L, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, considera inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei que o STF julgou incompatível com o texto constitucional.
 
Em 2009, ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, o STF entendeu que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual foi afastada do ordenamento jurídico.
 
Depois de condenado, o jornal apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, e o juízo de 1ª instância chegou a reconhecer a inexigibilidade da publicação, mas sua decisão foi reformada pelo TJSP.
 
Segundo o tribunal paulista, a condenação não era amparada apenas na Lei de Imprensa, mas decorria também de preceitos do Código Civil de 1916 e da própria Constituição, que assegura o direito de resposta e protege a honra e a imagem das pessoas.
 
A empresa jornalística entrou com recurso especial para o STJ, o qual não foi admitido pelo TJSP ao fundamento de que sua pretensão exigiria reexame de provas, o que é vedado nesta instância superior. A empresa então recorreu com agravo e ajuizou medida cautelar em que pediu a suspensão da obrigação de publicar a sentença até a solução da controvérsia.
 
De acordo com o ministro Cueva, o pedido do jornal se enquadra nas situações excepcionais que autorizam a concessão de efeito suspensivo antes mesmo da decisão sobre admissibilidade do recurso especial, pois estão presentes a plausibilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável e o caráter aberrante ou manifestamente ilegal do acórdão impugnado.
 
Ao analisar o acórdão do TJSP que condenou o Estadão a publicar a sentença, o ministro observou que essa determinação foi fundamentada exclusivamente no artigo 75 da Lei de Imprensa. Só mais tarde, diante do questionamento apresentado pela empresa jornalística, foi que o TJSP afirmou que haveria outros fundamentos – nenhum deles, porém, mencionado no acórdão original.
 
"O que se depreende da leitura do título judicial em comento, em verdade, é que a referida imposição decorreu exclusivamente da aplicação do artigo 75 da Lei 5.250", disse o relator no STJ.
 
Quanto ao risco de dano irreversível, o ministro afirmou que ele decorre da multa diária a que o jornal estaria sujeito por não publicar a sentença.
 
"Tendo o provimento cautelar por escopo o resguardo do resultado útil do processo, presentes o fumus  boni iuris e o periculum in mora, impõe-se o deferimento do pedido até o julgamento do recurso especial interposto", decidiu o relator.
 
Processo: MC 22956

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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