|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.07  |     

Justiça do Trabalho rescinde acordo com Unimed, assinado sob coação de empregada gaúcha

A demonstração de que a renúncia à estabilidade ocorreu mediante pressão por parte do empregador fez com que a Justiça do Trabalho desconstituísse sentença que homologou acordo neste sentido entre a Unimed Porto Alegre (Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.) e uma ex-empregada. A rescisão foi decidida pelo TRT da 4ª Região (RS) e mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, em julgamento de recurso ordinário em ação rescisória.

O acordo foi homologado em reclamação trabalhista movida perante a 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Ao buscar a rescisão da sentença homologatória, a trabalhadora Andréia Humbert de Oliviera afirmou ter sido coagida a concordar com os termos do acordo.

Segundo informações contidas na ação rescisória, a Unimed concedeu em 1983 estabilidade no emprego a todos os empregados que completassem oito anos de serviço, a não ser em casos de demissão por justa causa. Em 1994, outra resolução revogou a anterior, estabelecendo a possibilidade de demissão também por motivo técnico. Em fevereiro de 1999, esta resolução também foi revogada.

A empregada foi admitida em 1995 como supervisora e, ao ser dispensada, em 2003, contava com sete anos de serviço. Na inicial da rescisória, sustentou que a Unimed teria promovido campanha contra empregados estáveis e não estáveis para obrigá-los a pedir dispensa do emprego e aceitar acordos desvantajosos. A trabalhadora alegou "não ter resistido à coação sofrida e concordado em ajuizar a reclamação trabalhista, cuja finalidade era a homologação do acordo no qual abriria mão de sua estabilidade".

O TRT-RS julgou o pedido de rescisão procedente por entender que “a prova testemunhal produzida pela trabalhadora torna inequívoco que esta foi pressionada a firmar a transação, na qual assumiu o compromisso de ajuizar a reclamatória trabalhista em que seria formalizado o acordo”.

Uma das testemunhas ouvidas afirmou que, na época da demissão, “houve um movimento para que os supervisores assinassem um documento abdicando da estabilidade já adquirida”, sob pena de serem demitidos sem direitos. Relataram-se casos de supervisores que não assinaram o acordo e foram destituídos de suas funções e rebaixados, passando a trabalhar em serviços como arquivo e manutenção.

De acordo com a decisão do TRT-4, “restou claro que as partes se utilizaram do Poder Judiciário para finalidade diversa daquela prevista em lei, e, sob a aparente legalidade dos atos praticados, pretendiam resultados diversos daqueles que apareciam na ação, em evidente simulação”.

A Unimed recorreu ao TST argumentando "não haver motivo para invalidar o acordo, porque estariam ausentes, nos autos, elementos que comprovassem o vício de consentimento ou a simulação da lide".

O ministro Emmanoel Pereira considerou, porém, que “os depoimentos foram contundentes quanto à existência de prática costumeira na empresa de ajuizamento de reclamação trabalhista de empregados cujos contratos de trabalho são mantidos a custo de celebração de acordos nas respectivas demandas”.

 Além dos depoimentos, o relator destacou outro fator incisivo quanto à coação: a permanência da supervisora no emprego por mais um ano e três meses depois da celebração do acordo, “fato indicativo da inexistência de lide verdadeira entre as partes”.

Os advogados Lady da Silva Calvete, Luiz José Guimarães Falcão e Fernanda Guimarães Hernandez atuaram em nome da autora da ação. (ROAR nº 2.445/2004-000-04.4 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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