|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.06.08  |  Trabalhista   

Justiça trabalhista é incompetente para julgar anulação de contrato

A 1ª Turma do TRT10 declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação popular que tem como finalidade anular licitação de mão-de-obra temporária para a Caixa Econômica Federal. Conforme decisão dos magistrados, a competência para apreciar a matéria é da Justiça Federal Comum.

Um cidadão ajuizou ação popular denunciando suposta intenção da Caixa Econômica Federal de contratar, irregularmente, trabalhadores por intermédio de empresa de locação de mão-de-obra. O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Brasília afirmou que o procedimento correto para questionar a licitude do contrato é por meio de ação civil pública e não ação popular. O juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Inconformado, o autor recorreu ao TRT10.

O juiz André R.P.V. Damasceno, relator do recurso, observou que o objeto da ação proposta é um contrato de licitação entre duas pessoas jurídicas, sendo uma delas empresa pública federal. No voto, o juiz esclarece que, embora a matéria se enquadre na possibilidade da ação popular, "a causa de pedir não vem fundada, nem é oriunda da relação de emprego, estando à margem dos limites competenciais da Justiça do Trabalho, fixados no artigo 114 da Constituição Federal, na redação emprestada pela Emenda Constitucional nº 45/2004".

Com tais fundamentos, o juiz relator declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal no Distrito Federal. (R0-00992-2006-009-10)



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Fonte: TRT10

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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