|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.07.20  |  Diversos   

Justiça Federal convalida decisão da OAB de suspensão cautelar de advogado

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre convalidou a suspensão preventiva cautelar de advogado inscrito na OAB gaúcha. A decisão não se confunde com o próprio processo ético disciplinar, que seguirá o devido processo legal na OAB do Rio Grande do Sul.

"É fundamental a entidade coibir atos ímprobos, pois a advocacia deve dar o exemplo em sua atuação profissional. Volto a frisar: nossa instituição não tolera a falta de ética na advocacia”, disse o presidente da Ordem gaúcha, Ricardo Breier. 

A Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia da OAB Nacional recebeu denúncia sobre a realização de captação ilegal de causas com a intervenção de terceiros e encaminhou para a OAB/RS. 

O profissional teve o registro da OAB suspenso cautelarmente. A Justiça Federal acolheu e entendeu a necessidade da suspensão cautelar do advogado até o julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina em razão da gravidade dos fatos. “É inquestionável que o advogado ..., por intermédio de empresa ilegal e com o emprego de expressões persuasiva e de comparação, divulga gratuidade nos serviços e convoca os usuários para postulação de interesses nas vias judiciais e administrativas, além de prometer resultados, promovendo comportamento típico de atividades mercantis, todos meios vedados pelo art. 4º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB”,  diz trecho da decisão. 

Ainda destaca o entendimento de que “a criação e manutenção de empresa que não pode ser registrada perante a OAB, para oferta de serviços jurídicos privativos da advocacia, constitui infração disciplinar, assim como valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, nos termos do art. 34, II e III, do Estatuto da OAB”.

Para o secretário-geral adjunto da OAB Nacional, Ary Raghiant Neto, que é coordenador nacional de fiscalização da atividade profissional da advocacia, “a decisão da Justiça Federal, que convalidou as medidas adotadas pela seccional da OAB-RS; o Conselho Federal, através da Coordenação Nacional de Fiscalização, cumprimenta a OAB-RS pela forma célere e eficaz com que tratou desse caso, sinalizando para todo o sistema que a entidade não tolerará práticas que desrespeitem os limites éticos”.

"Seguimos cumprindo nossa missão institucional de respeito as nossas regras definidas no estatuto.”, afirmou o presidente da OAB-RS, Ricardo Breier.

Fonte: OAB/RS

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