|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.04.11  |  Constitucional   

Justiça especializada não pode reapreciar fato julgado pela Justiça comum

O STJ determinou o trancamento de uma ação penal que tramitava na Justiça Militar contra um policial, por supostamente ter ferido o pé de um jovem numa operação para capturar um assaltante. A 6ª Turma concedeu habeas corpus porque a Justiça comum já havia se manifestado favoravelmente ao militar na análise do mesmo caso. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Segundo parecer do MP, depois de serem informados sobre a ocorrência de um assalto cujo autor conduzia uma motocicleta preta e carregava uma mochila nas costas, policiais militares montaram barreira para tentar interceptá-lo. Um condutor com as mesmas características do assaltante, ao avistar a barreira, tentou fugir. Diante da atitude suspeita, o policial efetuou um disparo contra o pneu traseiro da motocicleta, mas a fuga foi empreendida mesmo assim. Minutos depois, o condutor da motocicleta apareceu pedindo socorro, pois teria machucado o pé numa pedra.

A versão foi confirmada por um colega do policial que efetuou o disparo. Ele acrescentou que, em nenhum momento, o jovem alegou ter sido ferido por arma de fogo, nem mesmo no hospital, ao médico legista. Negou até que conduzia a motocicleta. Posteriormente, tentou fugir durante uma blitz em frente ao quartel da Brigada Militar, razão pela qual teve a motocicleta apreendida. Nessa oportunidade, teria dito aos policiais que pediria uma indenização pelo tiro no pé.

No inquérito, o médico e o enfermeiro que atenderam o adolescente esclareceram que o ferimento era superficial. O MP concluiu que não houve nexo de causalidade entre o disparo da arma de fogo pelo policial militar e o ferimento no pé do jovem e, mesmo que houvesse, a conduta adotada pelos policiais teria sido correta.

Arquivamento

A juíza da 3ª Vara Judicial da Comarca de Palmeira das Missões (RS), com base no parecer do MP, determinou o arquivamento do inquérito policial. A defesa do policial ajuizou, então, habeas corpus para trancar a ação penal no Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, mas o pedido foi negado por se tratar de decisão terminativa.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a fundamentação da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial na Justiça comum reconheceu a atipicidade do fato por qualquer viés que se analise, o que faz ressaltar sua natureza de sentença favorável ao réu, com a produção de coisa julgada formal e material.

Quanto à eficácia do ato judicial proveniente de juiz incompetente, a ministra considerou que importa menos distinguir se a decisão é sentença de mérito – e, como tal, produz coisa julgada formal e material – ou se é ato inexistente e, desse modo, inapto à produção de coisa julgada.

Maria Thereza concluiu que “não pode a Justiça especializada reapreciar o mesmo fato já exaustivamente analisado pela Justiça comum, que o afirmou atípico, porque o faria em prejuízo do investigado, providência inadmissível no nosso ordenamento jurídico”. Assim, a Turma concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal em trâmite na Auditoria Militar de Passo Fundo (RS). A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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