|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.08  |  Trabalhista   

Justiça determina pagamento de R$ 200 mil para operadora de caixa acometida por LER

Uma operadora de caixa que perdeu 30% de sua capacidade de trabalho devido aos movimentos repetitivos realizados por cerca de sete anos, em uma rede de lojas de departamento, irá receber R$ 200 mil de reparação por danos morais decorrente de acidente de trabalho.

A decisão é da juíza Eliane Xavier de Alcântara da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O pagamento é o resultado de condenação imposta à empresa em ação ajuizada pela trabalhadora, que relatou ter sido contratada em julho de 1993 como auxiliar de escritório, mas que também exercia a função de operadora de caixa.

Segundo ela, o expediente exigido era de até 12 horas e, às vésperas do natal de 2000, época em que a jornada diária era habitualmente excessiva, passou a sentir dores na coluna, que migravam para os braços e provocavam formigamento nas pontas dos dedos das mãos.

Em sua defesa, a empresa argumentou não ter cometido nenhum ilícito e nem ter agido com culpa pela doença, além de negar a extrapolação de jornada, como dito pela trabalhadora. Por fim, alegou não haver nexo de causalidade entre a doença adquirida e as atividades desempenhadas pela ex-operadora de caixa.

Entretanto, o juiz Edson Bueno avaliou que as documentações existentes no processo atestam que o acidente ocorrido com a trabalhadora decorre de atividades desempenhadas por esforços repetitivos (LER). "Está assim provado que a reclamante foi vítima de lesão por esforços repetitivos, patologia que tem ligação direta com as atividades desempenhadas no estabelecimento da reclamada".

Além desses documentos, o magistrado destacou o laudo pericial como o melhor e mais convincente meio de prova de que houve lesão "por inobservância de meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado como determina o sistema jurídico nacional", em especial a Constituição Federal. No laudo, o perito descreve que a doença ocupacional da trabalhadora é progressiva e irreversível e que ela perdeu em torno de 30% de sua capacidade laboral.

Quanto à culpa da empresa, o perito afirmou que se a trabalhadora "tivesse sido avaliada de forma correta previamente, com exercícios de alongamento e ginástica laboral no ambiente de trabalho e se tivesse praticado os intervalos regulamentares durante a jornada de trabalho, com rodízio dos postos de trabalho e seguindo as ordenas de serviço com segurança, muito provavelmente não teria ocorrido o atual dano".

Ao condenar a empresa, o magistrado fixou a indenização em R$ 200 mil com base no dano causado à ex-operadora de caixa e nos dados sócio-econômicos da empresa, cujo capital social em 2006 ultrapassava os R$ 24 milhões. Além da indenização, a empresa foi condenada a pagar os honorários do advogado da trabalhadora (15% do valor da condenação) e os honorários periciais.  (Processo 00148.2007.009.23.00-0).




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Fonte: TRT23

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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