|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.15  |  Internet   

Justiça condena rede social a identificar usuário acusado de calúnia

A autora da ação recebeu mensagem caluniosas e injuriosas, enviadas por um perfil falso da rede social. Com o objetivo de descobrir os responsáveis pelas ofensas, a vítima ajuizou ação cautelar.

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenado a identificar usuário da rede social acusado de caluniar outra pessoa. A decisão foi da juíza Juliana Porto Sales, titular da Vara Única da Comarca de Capistrano (CE), ela determinou que fossem fornecidos o nome completo, e-mail da conta, dados pessoais, endereço de ID e, caso tenham sido armazenados pelo requerido, o ID do dispositivo e a localização geográfica do momento da criação da conta “Capistrano Nazaré.”.

A magistrada defendeu que “a internet não é terra sem lei e, tendo o legislativo se desincumbido do seu papel, cabe agora ao Poder Judiciário assegurar proteção aos direitos personalíssimos, fundamentais, intrínsecos à dignidade, afastando qualquer tentativa de violação a esses bens inalienáveis, mormente quando a violação é cometida sob o véu do anonimato.”

Segundo os autos, o perfil “Capistrano Nazaré” estava enviando a C.B.S mensagens caluniosas e injuriosas. Com o objetivo de descobrir os responsáveis pelas ofensas, a vítima ajuizou ação cautelar. Requereu a expedição de mandado de exibição de documento para que possa ingressar, posteriormente, com as ações cíveis e criminais cabíveis.

Em contestação, o Facebook alegou ser impossível atender o pedido, haja vista a não indicação do endereço eletrônico - URL (Universal Resource Locator) - e a necessidade de ordem judicial para afastar a proteção da liberdade de expressão e o sigilo das comunicações.

A juíza entendeu que os argumentos não se sustentam. “A situação de anonimato e de ofensa desarrazoada à pessoa desborda dos limites protegidos pela Constituição Federal, de sorte que se tem, na verdade, uma suposta colisão de direitos, haja vista estar a conduta questionada fora do âmbito de proteção da liberdade assegurada constitucionalmente”, destacou.

Com relação à falta de indicação do URL, a magistrada ressaltou que a exigência sequer foi mencionada na Lei 12.965/2014, de 23 de abril de 2014, conhecida como “Marco Civil da Internet”. Salientou ser necessária, apenas, a identificação clara e específica do conteúdo considerado infringente, o que foi feito pela vítima.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJCE

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