|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.11.19  |  Criminal   

Justiça condena motorista paranaense que utilizou CNH falsificada, diz TRF-4

Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), após ser abordado por dois agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o motorista teria apresentado CNH incompatível com o banco de dados do Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH) e com divergências nos números referentes ao seu documento de identificação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um caminhoneiro que foi autuado portando Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa no município de Paranavaí (PR). No entendimento unânime da 8ª Turma da corte, ficou comprovado nos autos do processo que o réu tinha ciência da inautenticidade do documento utilizado. A decisão foi proferida em sessão de julgamento.

Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), após ser abordado por dois agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o motorista teria apresentado CNH incompatível com o banco de dados do Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH) e com divergências nos números referentes ao seu documento de identificação. O episódio ocorreu em outubro de 2014. O juízo da 3ª Vara Federal de Maringá (PR) condenou o réu pela prática do crime de uso de documento público falsificado e fixou pena de dois anos de reclusão em regime aberto, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa na quantia de 2 mil 172 reais.

O caminhoneiro apelou ao TRF4, alegando que o documento apreendido consistiria em uma falsificação grosseira de fácil identificação por pessoa comum, e que, portanto, não caracterizaria crime. A 8ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso e manteve integralmente a pena fixada pelo juízo de primeira instância. O relator do acórdão, desembargador federal Thompson Flores, sublinhou, em seu voto, o resultado do laudo pericial que constatou que “o documento examinado foi considerado de boa qualidade, e, devido a semelhanças visuais com CNHs autênticas, pode levar pessoas a reputá-lo como se autêntico fosse”.

“Restou demonstrado pelo conjunto probatório a potencialidade lesiva do documento, não havendo falar em atipicidade da conduta em virtude de falsificação grosseira”, concluiu o magistrado.

 

Fonte: TRF4

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