|   Jornal da Ordem Edição 4.532 - Editado em Porto Alegre em 22.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.13  |  Dano Moral   

Juíza que teve o seu nome mencionado indevidamente em blog de jornalista será indenizada

A jurada alegou ter sido insultada quatro vezes, no endereço eletrônico do comunicador, pelo atraso do julgamento de um processo em que o diarista é parte.

Um jornalista que mencionou indevidamente uma juíza paulista em seu blog deverá realizar o pagamento de indenização por danos morais a mulher. Além disso, o comunicador terá que realizar a correção dos textos, assim como à retratação pelo erro cometido. A decisão é da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.

A autora, Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, afirmou em ação judicial que seu nome havia sido citado em quatro matérias publicadas por Nassif que afirmavam que ela seria a responsável pelo atraso do julgamento de um processo em que o jornalista é parte. O feito, ao contrário do que informava Nassif, não havia sido distribuído para a juíza Luciana. Em decisão liminar, o réu foi obrigado a se retratar e a corrigir os textos ("A bala de prata de 2006 e a juíza da Vara de Pinheiros", "Carta Aberta ao Ministro Ayres Britto", "Veja condenada a dar direito de resposta a Nassif" e "Ayres Britto: Constituição proíbe cartelização da mídia").

"A reparação pretendida pela autora é de rigor", declarou o juiz Edward Caterham Wickfield em sentença, "eis que demonstrado que a circulação das matérias citando o nome da autora de forma ofensiva feriu seus direitos personalíssimos, protegidos que são pela Constituição Federal, em oposição ao direito, também constitucional, do criador e divulgador da matéria de sua livre manifestação".

O magistrado também destacou que o fato de o réu ter cumprido a determinação judicial com o cumprimento da tutela antecipada não o isenta do ato ilícito já praticado. "Pouco importa que tais fatos tenham se dado em curto período de tempo. Consumou-se o dano à imagem e honra da autora a partir da primeira descuidada publicação pelo réu. Enfim, há responsabilidade pela veiculação de notícia que não correspondia à realidade. O réu foi negligente e assumiu o risco quando publicou de forma ofensiva o nome da autora como sendo a prolatora da decisão criticada, quando a autora nada tinha a ver com ela."

O jornalista também foi condenado ao pagamento de R$ 40.680 a título de indenização, correspondente a 60 salários mínimos. "A quantia arbitrada não se configura exagerada, vez que a autora, em decorrência da conduta, no mínimo, culposa do réu, sofreu constrangimento, humilhação e ofensa à sua honra e nem se constitui em enriquecimento indevido. De outra parte, não é valor ínfimo que torne seu pagamento indiferente ao réu."

Processo: 1012525-37.2013.8.26.0100

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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