|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.11  |  Dano Moral   

Inquilina que teve imóvel reformado sem seu consentimento será indenizada

Ao retornar de viagem, a locatária encontrou o apartamento em obras, sem condições de moradia. Mas se viu obrigada a permanecer no local até buscar outro lugar para morar.

Uma inquilina que foi surpreendida com uma reforma no imóvel locado, receberá indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve a condenação e determinou que a quantia deverá ser paga, solidariamente, pelo proprietário do bem e pela LUMAC – Administração de Condomínios e Imóveis.

A consumidora alugou uma quitinete, por intermédio da imobiliária, e deixou parte de seus pertences no imóvel. Ao retornar de viagem, encontrou o local em reforma, com paredes quebradas e sem condições de moradia. A inquilina se viu obrigada a permanecer no apartamento até que pudesse buscar outro lugar para morar.

O proprietário alegou ter avisado a empresa que não tinha mais interesse em alugar o imóvel. A administradora alegou ser parte ilegítima, que foi o proprietário do imóvel quem deu causa ao dano e, que mesmo sabendo que a quitinete estava locada, ordenou para que trabalhadores entrassem no local e iniciassem a reforma.

A 1ª Turma Recursal do TJDFT entendeu que o dano moral se caracterizou, visto que a locatária "teve invadida sua privacidade, retirada sua tranquilidade, quebrada sua legítima expectativa de estar acomodada para bem realizar suas atividades". Também reconheceu a responsabilidade solidária do proprietário, por não ter guardado o necessário respeito ao ajuste que foi feito em seu nome, e da administradora por agir fora dos limites que lhe tinham sido conferidos e locar imóvel não autorizado. Não cabe mais recurso.
 
(Nº. do processo: 2010.01.1.198008-0)

Fonte: TJDFT

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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