|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.22  |  Dano Moral   

Incompatibilidade de informações justifica indeferimento de indenização

O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apresentado por um consumidor que teve seu nome negativado.  A decisão, publicada na edição n° 6.989 do Diário da Justiça Eletrônico, assinalou a falta de provas de que o cadastro era indevido. 

O autor do processo teve seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito por um débito em uma loja de departamentos do shopping, no valor de R$ 29,44. Ele afirmou que não deve nada, porque efetuou o pagamento presencialmente e em dinheiro. Portanto, requereu o cancelamento da cobrança e R$ 10 mil de indenização. 

De acordo com os autos, a única testemunha não demonstrou confiança em seu depoimento, uma vez que assumiu uma postura duvidosa em relação aos fatos, prestando uma declaração conflituosa com a versão narrada pelo reclamante em audiência. “A testemunha disse que o valor devolvido pela loja foi uma nota de cem reais, ao passo que o reclamante declarou ter recebido R$ 54,00”, enfatizou a juíza Joelma Nogueira ao analisar o mérito.

Então, não foram produzidas as provas necessárias para comprovar as alegações. “A verdade e sua relação com o processo e com a prova dos fatos é finalística, consistindo em um objetivo a ser buscado. Assim, se as provas produzidas não se mostram suficientes para a comprovação de má prestação do serviço da reclamada ou qualquer ato ilícito praticado por ela, não há causa a legitimar a desconstituição do débito, impondo-se, neste caso, a improcedência dos pedidos”, explicou a juíza Joelma Nogueira.

A magistrada destacou ainda que não há qualquer elemento que comprove a ocorrência de violação da honra, reputação, dignidade ou abalo, dor, humilhação, vexame, constrangimentos a justificar a reparação por danos morais. Assim, a inscrição negativa, nesse caso, torna-se legítima, sendo a improcedência a medida impositiva.

Da decisão cabe recurso. (Processo n° 0700074-02.2020.8.01.0004)

Fonte: TJAC

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