|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.01.11  |  Administrativo   

Imposto de renda é devido sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo

O Banco Banestado foi absolvido do pagamento de indenização a uma ex-empregada, decorrente de eventuais diferenças no valor de imposto de renda a ser recolhido pela trabalhadora. A decisão foi proferida pela SDI-1 do TST.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que a incidência do imposto de renda sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo é determinada por lei, sendo impossível atribuir prática de ato ilícito ao empregador por efetuar o recolhimento do tributo devido pela empregada. Além disso, não há previsão legal que sustente o pedido de indenização da trabalhadora por eventuais diferenças constatadas entre o valor do imposto de renda, decorrente de condenação judicial, e o que seria devido caso as parcelas trabalhistas tivessem sido pagas no momento certo.

O TRT9 (PR) havia condenado o banco a pagar indenização pelos prejuízos causados à empregada na apuração dos valores a serem recolhidos de imposto de renda. Para o Regional, se as quantias devidas pelo empregador tivessem sido quitadas nas épocas próprias, os descontos seriam menores, logo a atitude da empresa provocara dano ao patrimônio da empregada.

No recurso de revista apresentado pelo banco ao TST, a discussão sobre o cabimento de indenização à trabalhadora, em decorrência da retenção do imposto de renda sobre o valor total dos créditos oriundos de condenação judicial, nem chegou a acontecer na 2ª Turma. O colegiado concluiu que não estavam presentes os requisitos do artigo 896 da CLT para autorizar o julgamento do mérito do recurso.

Na SDI-1, o banco alegou que não havia base jurídica para imputar somente ao empregador o encargo de proceder ao recolhimento do imposto de renda e, menos ainda, o dever de indenizar a trabalhadora. A empregada, por sua vez, insistiu na tese de que, se os créditos salariais tivessem sido pagos no tempo certo, o encargo tributário seria menor (alíquota menor) – daí a obrigação do banco de indenizar.

Contudo, o relator esclareceu que a responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro (nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, como a conduta do banco não contrariou o ordenamento jurídico ao efetuar o recolhimento do imposto de renda sobre o valor total da condenação, não é cabível qualquer pedido de indenização.

Segundo o relator, ainda que seja razoável a alegação de prejuízo sofrido pela empregada (dano patrimonial), não existe responsabilidade civil do empregador e a ocorrência de ato ilícito no caso, pois a incidência do imposto de renda sobre o valor total fixado em sentença condenatória é prevista em lei.

O desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade para a trabalhadora dos valores definidos. Desse modo, afirmou o ministro, quando a lei determina que o tributo seja retido na fonte, deixa claro que a incidência ocorrerá sobre a totalidade da quantia recebida. Por consequência, a contribuição a encargo do trabalhador deve ser retida pelo empregador – exatamente como havia feito o banco.

Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque, conforme o artigo 404 do Código Civil, são equiparados a perdas e danos, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal.

A decisão da SDI-1 foi unânime com ressalva de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho. (RR-1255600-30.2002.5.09.0011)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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