|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.06.22  |  Previdenciário   

Idosa tem descontos de empréstimos em conta salário limitados para garantia de seus direitos

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de antecipação de tutela de urgência em ação ajuizada por uma aposentada, determinando que instituição bancária limite descontos e cobranças da conta salário da autora ao patamar de 30% dos rendimentos.

A decisão, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Olívia Ribeiro, publicada na edição do Diário da Justiça eletrônico (DJe) nº 7.087,considerou que foram comprovados, nos autos do processo, os requisitos legais que autorizam a concessão do pedido de urgência.

Entenda o caso

A autora alegou que de fato realizou empréstimos junto ao banco reclamado para que os descontos fossem realizados em folha de pagamento, mas que a instituição fugiu ao acordado, debitando os valores diretamente da conta salário.

 

De acordo com a consumidora, as cobranças ultrapassam em muito a capacidade de pagamento, com a incidência de juros em desacordo com a tabela do Banco Central, o que caracterizaria, em tese, taxas abusivas.

Dessa forma, a parte autora pediu a concessão de tutela de urgência junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos, nos termos da lei.

Tutela de urgência concedida

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Olívia Ribeiro entendeu que os documentos juntados aos autos do processo são suficientes para verificar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da concessão da medida.

“A limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, anotou a magistrada na decisão.

Olívia Ribeiro também assinalou que a Lei nº 10.820/2003, a qual autoriza a realização de descontos e cobranças decorrentes de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, limita essas operações a 35% da remuneração disponível do servidor, sendo que deste percentual, 5% são destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Dessa forma, a magistrada concedeu a antecipação da tutela de urgência para determinar ao banco que limite os descontos ao patamar máximo de 30% dos rendimentos da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o julgamento do mérito da ação.

Processo: 0706284-10.2022.8.01.0001

Fonte: TJAC

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro