|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.11  |  Dano Moral   

Gestante tem negado pedido de indenização por erro em exame

Entendimento considerou impossível presumir que o aborto sofrido pela autora seja proveniente de estresse em razão do resultado do exame.

Uma grávida teve negado provimento em recurso interposto contra um laboratório de análises especializadas, que confirmou, erroneamente, um diagnóstico de toxoplasmose durante a gestação. O caso foi analisado no TJRN.

A autora alegou que, em virtude da descoberta de uma gravidez, realizou alguns exames de rotina no laboratório. Segundo ela, teria ficado "desesperada" com o resultado positivo para a doença, tendo perdido o bebê devido ao stress.

A reclamante argumenta ainda que ao procurar um infectologista - este solicitou outros exames em outro laboratório - que não confirmou o primeiro diagnóstico apontado. Ainda de acordo com a autora do processo, em nenhum momento, a empresa que realizou os exames apresentou contraprova, nem concedeu mais esclarecimentos sobre o ocorrido.

O relator do processo, desembargador Amílcar Maia, enfatizou que os resultados informados pelo laboratório são dados de ordem técnica direcionados ao profissional da saúde, o qual possui os conhecimentos necessários à interpretação das informações para chegar ao melhor diagnóstico, "ou seja, trata-se de ato médico, não cabendo ao paciente, nenhum tipo de interpretação, tendo em vista a completa falta de condições para tal análise".

Ainda segundo o desembargador, o resultado do exame não tem qualquer relação direta entre o paciente e o laboratório, "tanto é que não é o paciente que, por seu livre arbítrio, resolve pela realização de tais exames; pelo contrário, a realização deles depende de prévia requisição de profissional de saúde".

Ele completou: "tais circunstâncias fáticas, além de denotarem a ausência de ato ilícito por parte do laboratório recorrido, seja falha do dever de indenizar, seja ausência de suposto dever de informar, revelam também a inocorrência de qualquer dano, uma vez que, conforme já salientado, a apelante, tão somente foi avisada da probabilidade da doença, cuja identificação requeria análise clínica mais pormenorizada, bem como a repetição do exame ou mesmo a realização de outros tipos, o que foi feito".

O desembargador finalizou dizendo que "é impossível concluir que o aborto do feto, com idade gestacional de nove semanas, tenha sido proveniente de emoção gerada pelo resultado do teste de toxoplasmose". A decisão manteve sentença do juiz da 6ª Vara Cível de Natal, Ricardo Tinoco de Góis.

Fonte: TJRN

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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