|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.05.07  |  Trabalhista   

Gerente de agência bancária será indenizado por dano moral sofrido em assalto

A 6ª Turma do TST manteve decisão que determinou a indenização por dano moral a ex-gerente do Banco ABN Amro Real S.A. rendido em assalto. O funcionário atendeu às ordens do bandido e deixou-o entrar na agência, enquanto seu cúmplice mantinha como refém a família de outro gerente. O TRT da 18ª Região (Goiás) já havia reconhecido a responsabilidade do banco pelos danos morais decorrentes das agressões psicológicas sofridas pelo funcionário durante o assalto.
O bancário Marco Aurélio Barbosa, admitido como contínuo, ocupou diversos cargos durante os dez anos em que trabalhou para o banco, até alcançar o de gerente-geral de agência, na cidade de Anápolis (GO), onde foi dispensado sem justa causa. No início de uma noite, em julho de 2002, ele estava trabalhando com mais dois colegas quando outro gerente chegou à agência contando que a sua família estava rendida em casa por um seqüestrador. O companheiro do bandido o aguardava do lado de fora, exigindo a abertura do cofre em dois minutos, “senão o seqüestrador mataria os reféns” e ameaçando jogar granadas na agência.

O funcionário se viu obrigado a abrir o cofre, deixando o assaltante entrar. Este recolheu todo o dinheiro e determinou que  fechassem a agência e fossem, com ele, à residência onde a família era mantida refém. Todos foram amarrados em um cômodo, enquanto os bandidos fugiram com o carro do gerente.

Cinco meses depois do assalto, o bancário Marco Aurélio e um colega que também se encontrava na agência na hora do episódio foram dispensados como se tivessem sido negligentes, por estarem além do horário do expediente no banco e permitirem a entrada do assaltante.

Na 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), o bancário pediu reparação por dano moral, afirmando que a situação vivida lhe trouxe danos que afetaram o seu estado psíquico, causando angústia e depressão, além do abalo emocional vivido durante e depois do assalto. O banco se defendeu, alegando que a responsabilidade pela segurança dos funcionários é do Estado. Sustentou não ter transgredido qualquer norma de segurança bancária que contribuísse para facilitar o assalto, pois cumpria todas as normas e determinações expedidas pelos órgãos competentes.

A sentença não responsabilizou o banco pelos atos de violência sofridos pelo funcionário, e ressaltou que a segurança pública não é compromisso do empregador, negando a reparação por dano moral e pela dispensa arbitrária. O juiz afirmou que o banco usou seu poder de rescisão, assegurados pela legislação atual, e, “se houve alguma arbitrariedade no despedimento do bancário, por ficar demonstrado um motivo injusto, a pretensão que melhor poderia ser aceita seria a reintegração”, o que não foi pedido.

No TRT-GO, o empregado pediu a reforma da sentença e a concessão da indenização por dano moral, entre outras verbas. O Regional reconheceu as agressões físicas e psicológicas durante o assalto ao funcionário, e fixou o valor da indenização em 20 vezes o salário do empregado. “É totalmente previsível que, com os atuais níveis de violência, os bancos que não providenciem proteção privada para seus funcionários com função de confiança, resultem em culpa”, afirma o acórdão do TRT.

O Banco Real recorreu ao TST afirmando que o valor arbitrado foi “exagerado”. A relatora Rosa Maria Candiota explicou que o TRT adotou a tese da responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco social, de que trata o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, ao concluir que, “diante da sofisticação da conduta dos bandidos, tornou-se obrigatória a providência pelos bancos da segurança privada dos empregados exercentes dos cargos de confiança, dentre eles, os gerentes conhecedores do segredo do cofre”.

 De acordo com o voto da ministra, o argumento do banco “revelou-se inespecífico”, conforme a Súmula nº 296 do TST. O advogado Luiz Rodrigues da Silva atuou na defesa do bancário. (AIRR 345/2003-051-18-40.3 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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