|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.07.10  |  Trabalhista   

Garantido direito autoral de fotógrafos

A reedição do livro “Estrada Real – Um Caminho de História, Poesia e Beleza”, sem a autorização dos autores das fotografias utilizadas, ensejou o direito de indenização aos fotógrafos. Eles deverão receber, pela segunda edição do livro, o mesmo valor que receberam pela primeira edição.
A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença do juiz Marco Antonio Feital Leite, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte. Deverão arcar, solidariamente, com a indenização o Instituto Estrada Real (IER), a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) e a siderúrgica Arcellormittal Inox Brasil S/A, sucessora da Acesita S/A.

Segundo o processo, os fotógrafos autorizaram a exibição das fotos na primeira edição do livro em português, inglês e espanhol, mas não consentiram com a publicação, em momento posterior, de uma nova edição do material em outros idiomas. Porém, nova edição foi publicada, em 2004, em português, francês e italiano. Assim, os fotógrafos alegaram violação de direito autoral e pleitearam indenização.

Da sentença que julgou procedente o pedido de indenização recorreram tanto as entidades responsáveis pela publicação do livro, alegando que a indenização não era devida, quanto os fotógrafos, pedindo o aumento do valor da indenização.

Os responsáveis pela publicação do livro argumentaram que a remuneração dos fotógrafos pela primeira edição também incluía a segunda edição do mesmo livro em outros idiomas, “porque se trata de material de divulgação de destinos turísticos e que todos sabiam do objetivo do projeto”. Também alegaram que não tiveram lucro com a publicação, pois o livro foi distribuído gratuitamente e que, desde 2004, as fotografias não são mais usadas.

Segundo entendimento do relator, desembargador Francisco Kupidlowski as instituições não comprovaram que os fotógrafos autorização a republicação das fotografias, pois não havia nenhuma informação nesse sentindo nas notas fiscais.

Além disso, os autores anexaram ao processo o acordo em que a IER aceitou pagar indenização ao escritor mineiro Fernando Brant pela reutilização não autorizada de texto dele na nova versão do livro. “É contraditório o reconhecimento do dever de indenizar ao escritor pelo uso não autorizado do seu texto e negar esse direito aos autores das fotografias utilizadas no mesmo livro”, concluiu Kupidlowski.

O relator também descartou o argumento de que a publicação não gerou lucros porque não foi comercializada, pois a Lei Autoral não exige a obtenção de lucro para a demonstração de irregularidade na apropriação de obra artística. “Também, não se pode negar que o nome e o logotipo dos colaboradores para a edição do livro em diversos idiomas e produzido com o intuito de fomentar o turismo em Minas Gerais, embora não caracterize um anúncio publicitário, chama a atenção dos leitores e eleva o nome dessas empresas mundialmente, ou seja, pode-se dizer que os patrocínios tiveram fins lucrativos”, avaliou Kupidlowski.

A siderúrgica Acesita alegou não ser responsável pela publicação, atuando apenas como patrocinadora, além de não ter se beneficiado com o trabalho e, portanto, não poderia ser considerada culpada pelo uso indevido das fotografias. O relator considerou que a empresa deveria também ser responsabilizada porque contribuiu para a realização da reedição do livro e foi favorecida pela sua divulgação internacional.

Com relação ao pedido dos autores para aumentar o valor da indenização, o relator esclareceu que a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, estabelece que a indenização se baseie no preço de venda dos exemplares dos livros. “Considerando a peculiaridade da situação em que a obra foi distribuída gratuitamente, a sentença de 1º grau pautou-se com equilíbrio e coerência ao fixar a indenização nos valores recebidos pelos fotógrafos quando autorizaram a utilização das fotografias na publicação da primeira edição do livro, não merecendo ser modificada”, concluiu Kupidlowski.



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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