|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.10.08  |  Trabalhista   

Funcionária de empresa obtém reintegração e pensão vitalícia

Uma funcionária da Chocolates Garoto S.A. receberá mensalmente, além do salário pela reintegração ao emprego, indenização por danos materiais convertida em pensão vitalícia, por sofrer de doença profissional, a lesão por esforços repetitivos (LER). A trabalhadora teria perdido, devido à doença, a plena capacidade de trabalho, pois apresenta limitações.

Entre outras tarefas, a trabalhadora ficou anos embalando bombons, encaixotando chocolates e carimbando caixas. Foi assim que desenvolveu a doença conhecida como LER. Após aproximadamente dez anos como acondicionadora, auxiliar de produção e auxiliar de operação, a empregada foi demitida em agosto de 1997.

Na ficha médica da funcionária, havia registros de queixa de dor no punho direito desde 1993, mas a empresa só emitiu a Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), para obtenção de auxílio-doença do INSS, em agosto de 1996.

Foram três anos, segundo a trabalhadora, após o diagnóstico, nos quais não sofreu nenhum tratamento ou encaminhamento por parte da empresa. Posteriormente, a perícia judicial da Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória (ES) verificou que houve perda definitiva de sua capacidade de trabalho.

Ao apreciar a ação de danos morais e materiais, a 9ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente a ação. No recurso ao TRT17 (ES), a trabalhadora conseguiu decisão favorável quanto aos danos morais, no valor de R$ 25 mil. Insatisfeita, recorreu ao TST.

Para o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Bastos, se não há dúvidas de que a empresa foi a única responsável pela moléstia que ocasionou a incapacidade parcial da trabalhadora, o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da reclamada.

Destacou ainda que a pensão mensal vitalícia destina-se a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso, além de considerar a integração da funcionária legítima. (RR – 71/2006-009-17-00.0).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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