|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.11.15  |  Criminal   

Feminicídio é qualificadora objetiva para crime de violência doméstica

O réu esfaqueou a companheira em via pública, que faleceu devido à gravidade dos ferimentos. De acordo com testemunhas, o homem era muito ciumento e não queria que a mulher trabalhasse em local frequentado por homens.

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso do MP/DF e considerou que, em caso de homicídio em situação de violência doméstica, o feminicídio é uma qualificadora objetiva. Segundo o parquet, a decisão significa que qualificadoras consideradas subjetivas, como motivo torpe ou fútil, poderão ser cumuladas ao feminicídio, o que permite que crimes cometidos nessas circunstâncias sejam punidos de forma mais rigorosa.

O crime a que se refere o processo aconteceu em 15 de março deste ano, em Ceilândia. O réu esfaqueou a companheira em via pública, que faleceu devido à gravidade dos ferimentos. De acordo com testemunhas, o homem era muito ciumento e não queria que a mulher trabalhasse em local frequentado por homens.

O recurso foi interposto após o juízo de 1ª instância, ao receber a denúncia, afastar a qualificadora feminicídio sob o argumento de que ela não teria natureza autônoma, mas estaria incluída na motivação torpe. O colegiado, entretanto, entendeu, que o feminicídio não pode ser considerado um substituto das qualificadoras de motivo torpe ou fútil.

De acordo com o desembargador George Lopes, relator, ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: "a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação ensejadora da ação homicida, enquanto o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar".

"A inclusão da qualificadora de feminicídio não pode servir como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que são de natureza subjetiva. Pensar de outra forma é subverter os princípios da lei tutelar da mulher, tornando vão o esforço do legislador para a sua promulgação, pois a finalidade da lei inovadora do Código Penal veio na esteira da mesma doutrina inspiradora da Lei Maria da Penha, procurando conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência em relação ao homem. Vale dizer: resgatar a dignidade perdida ao longo da histórica dominação masculina foi ratio essendi da nova lei, e este fim teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a torpeza para afirmação do feminicídio."

Processo: 0006892-22.2015.8.07.0003

Fonte: Migalhas

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