|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.03.19  |  Habitacional   

A falta de matrícula do imóvel não é impedimento para desapropriação, afirma TRF4

A inexistência de matrícula no registro de imóveis não é impedimento para desapropriação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso de uma concessionária e determinou que a ação de desapropriação de um imóvel na BR-376, na altura do município de Tijucas do Sul (PR), siga seu curso regular. A concessionária foi autorizada a fazer a desapropriação da área onde será construído o trevo do km 648.

Ao ajuizar as ações de desapropriação, um dos imóveis, avaliado em 246 mil e 590 reais, não tinha matrícula e, consequentemente, a documentação carecia de um proprietário. Prevendo dificuldades burocráticas, a empresa ajuizou ação de desapropriação na Justiça Federal de Curitiba com pedido de tutela antecipada para imissão provisória na posse, com posterior transferência da titularidade do bem à União, mediante pagamento do valor avaliado aos detentores da posse.

A 5ª Vara Federal de Curitiba indeferiu a ação sem julgamento do mérito e a Autopista Litoral Sul recorreu ao tribunal. Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Não se pode obstar a ação de desapropriação pela inexistência de matricula no registro de imóveis, sendo perfeitamente possível indenizar os detentores da posse do imóvel expropriado”, observou a magistrada.

“Deve ser provido o recurso da expropriante para que a desapropriação tenha seu curso normal, com o depósito do valor do bem, bem como determinando-se a sua imissão na posse, devendo ditos valores aguardarem a instrução regular do processo e a definição quanto aos verdadeiros possuídores do bem expropriado, eis que não existe no caso o respectivo registro imobiliário”, concluiu a desembargadora.

Nº 5057621-76.2014.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro