|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.07.22  |  Empresarial   

Falta de informação de registro de marca invalida contrato empresarial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que declarou a invalidade do contrato empresarial entre franquia que atua na comercialização de produtos financeiros e franqueado, bem como determinou a devolução dos valores pagos durante a vigência do acordo (taxa de franquia e royalties).

Consta nos autos que a franqueadora não informou o indeferimento de dois pedidos de registro de marca. O fato não constou no contrato nem na Circular de Oferta de Franquia. De acordo com o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tal violação do dever de fornecer informações de modo transparente (disclosure) enseja a anulação do contrato.

 “A autora já sabia do indeferimento de dois pedidos de registro de marca, mas seguiu celebrando contratos de franquia, dentre eles o da autora”, frisou o magistrado. “A consequência da violação do dever de informar por meio da circular de oferta de franquia é anulação do contrato, com devolução das quantias versadas”, afirmou.

O relator também destacou que não é o caso de se aplicar o entendimento do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (“A inobservância da formalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.”). “O Enunciado IV, é certo, abarca somente irregularidades que, com o decorrer do tempo, possam ser superadas pelo exercício da atividade franqueada, jamais omissão sobre potencial ilicitude de seu objeto”, explicou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo: 1024369-30.2021.8.26.0576

Fonte: TJSP

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro