Bula do medicamento contém a informação destinada ao consumidor do risco de ocorrência de gravidez, que não é afastada em 100%, razão pela qual não se pode imputar ao laboratório a responsabilidade pela gravidez da consumidora.
Consumidora não faz jus a indenização por alegação de falha em pílula do dia seguinte. A mulher, que tomou o medicamento Levonorgestrel, acionou a Justiça, em 2010, pedindo pagamento por danos morais e materiais. Ela alegou que o contraceptivo usado falhou e, como consequência, teve um filho. A 16ª Câmara Cível do TJMG indeferiu o pedido, pois entendeu que a bula informa sobre a possibilidade de gravidez em 2% dos casos.
Na sua apelação, a mulher alegou que o documento do medicamento não possui informações claras sobre a possibilidade de gravidez. Afirmou ainda que aCimed Indústria de Medicamentos Ltda. apresentou a aprovação do Levonorgestrel pela Anvisa referente a lote diverso do que a autora utilizou. Segundo ela, a data apresentada pelo laboratório é posterior à data em que fez o uso da medicação.
A empresa afirma que o medicamento é utilizado para evitar a gravidez em até 72 horas depois da ocorrência da relação sexual, e a bula do medicamento afirma: "O tratamento pode falhar em cerca de 2% das mulheres que usam o medicamento, mesmo dentro do prazo de administração de 72 horas após o coito."
Confirmando a decisão do juiz Nereu Ramos Figueiredo, da Comarca de Pouso Alegre (MG), o relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, concluiu que não há prova nos autos de que havia defeito no medicamento utilizado.
Segundo o relator, o medicamento contém a informação destinada ao consumidor do risco de ocorrência de gravidez, que não é afastada em 100%. "Razão pela qual não se pode imputar ao laboratório a responsabilidade pela gravidez da consumidora, que ocorreu pela falibilidade do tratamento anticonceptivo adotado por ela. Ademais, a Anvisa validou o registro do medicamento e autorizou a sua fabricação, restando legal o processo de produção."
Os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza concordaram com o relator.
Processo nº: 0149745-48.2010.8.13.0525 (1)
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759