|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.05.07  |  Consumidor   

Fabricante indenizará mulher que sofreu danos com prótese de silicone

A empresa norte-americana Dow Corning Corporation terá de pagar indenização por danos morais e físicos no valor de R$ 100 mil - corrigidos a partir de 24 de abril deste ano (data do julgamento) e com juros calculados desde março de 1995, à dona-de-casa O.A.M., de Alagoas.

Ela sofreu danos com a implantação de próteses mamárias de silicone fabricadas pela Dow. A cirurgia foi feita em 1979. Em seguida, a paciente passou a sofrer incômodos físicos e psíquicos.

Segundo alegou a defesa na ação de indenização - proposta somente 15 anos e meio depois -  as seqüelas advindas da inclusão do produto abalaram emocionalmente a dona-de-casa, com sintomas de depressão decorrente da deformidade sofrida em seus seios. “Ao contrário do que pretendia, ou seja, melhorar a harmonia de suas formas externas, é possuidora hoje em dia de deformidade a ser curada por nova cirurgia reparadora”, afirmou a petição inicial.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, tendo a empresa sido condenada a pagar à autora indenização no valor de R$ 288 mil, com correção até o efetivo pagamento. Ao julgar a apelação da Dow, a 1ª Câmara Cível do TJ de Alagoas negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

"Os laudos tanto do perito judicial como do assistente técnico indicado são taxativos ao reconhecerem na autora-apelada sintomas físicos e psicológicos nefastos que a afetaram, decorrentes do uso da prótese implantada, mesmo que não afirmem ter a mesma se rompido ou tenha provocado o surgimento de cápsula fibrótica”, considerou o TJ-AL. “Logo, chega-se à conclusão que o mal causado pelo implante foi, necessariamente, provocado por defeito do produto caracterizado”, completou o acórdão.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Dow Corning Corporation alegou violação dos artigos 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, dos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, dos artigos 159, 1.537 e 1.538 do Código Civil e dos artigos 8º e 12 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 469/486). Segundo sustentou, ainda, o critério de cálculo utilizado nas instâncias ordinárias não foi adequado.

A 3ª Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso da empresa apenas para baixar o valor da indenização, reconhecendo que o critério de cálculo utilizado nas instâncias ordinárias realmente não foi o mais adequado. “O recurso especial merece ser conhecido e provido por errônea aplicação do artigo 1.538, parágrafo único, do Código Civil de 1916, no que diz respeito ao valor e ao critério de apuração da indenização por danos morais”, considerou o ministro Ari Pargendler, relator do caso.

Cálculos feitos pelo Espaço Vital revelam que se tivesse sido mantida a condenação imposta pela Justiça alagoense, a condenação seria hoje de R$ 468.583,55.

Pela decisão do STJ, a Dow pagará R$ 198 mil. O advogado Elson Teixeira Santos atua em nome da autora da ação. (REsp nº 534998 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

Condenação anterior

Esta é a segunda vez que a Dow Corporation é condenada pelo STJ a pagar indenização por causa de danos causados a pessoas que usaram próteses de silicone fabricadas pela empresa.

Em 2005, uma mulher do Ceará ganhou o direito a receber indenização de R$ 125 mil por causa do rompimento de uma prótese. Na época, a 4ª Turma do STJ decidiu, também por maioria, que o valor pago deveria ser reduzido. A empresa recorreu. O recurso ainda não foi julgado.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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