|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.08.11  |  Dano Moral   

Expectativa frustrada de admissão gera dano moral

A empresa se comprometeu em contratar o trabalhador, inclusive com fornecimento de uniforme e os procedimentos admissionais.

A empresa Orsevig – Organização de Segurança e Vigilância Ltda., prestadora de serviços de segurança e vigilância, foi condenada a pagar indenização a título de danos morais por não ter contratado um trabalhador, depois que ele tomou providências para a suposta admissão, como abertura de conta bancária e exames médicos admissionais. A 3ª Câmara do TRT12 manteve o entendimento da sentença da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), que fixou a indenização em R$ 5 mil, mas reduziu o valor.

O autor ajuizou ação trabalhista alegando que cumpriu diversos procedimentos para a admissão que não se consumou, o que gerou frustração diante da expectativa criada, pois até já havia recebido uniforme para o trabalho.

A empresa sustentou que em nenhum momento prometeu o emprego, negando que tenha gerado tal expectativa. O titular da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, juiz Oscar Krost, entendeu que os documentos juntados pelo trabalhador revelam o contrário, ainda que não exista proposta formal de contratação. Segundo o magistrado, no direito do trabalho importam os fatos e não as formas, o que faz do princípio da primazia da realidade um dos seus mais importantes fundamentos. "Se não havia verdadeira intenção da ré em contratar o autor, por que motivo, então, despendeu recursos e tempo, fazendo com que este também procedesse, gerando a nítida impressão de que assim o faria?"

A sentença afirma que, de fato, a ninguém é dado impor o dever de contratar sem sua anuência, mas, igualmente, a ninguém é permitido gerar justa expectativa em terceiros. Para o julgador, a conduta da empregadora feriu a cláusula geral da boa-fé objetiva – artigo 422 do Código Civil – resultando no dever de indenizar, previsto também nos artigos 186, 187 e 927. Por sua postura, aparentemente desinteressada, a empresa retardou a re-inserção do autor desempregado no mercado formal, inviabilizando, com isso, que suprisse sua subsistência. Com isso, o juiz concluiu que a companhia deve assumir os ônus decorrentes.

A empresa recorreu da decisão. A 3ª Câmara do TRT12 confirmou no mérito a sentença de 1º Grau. Entendeu que houve comprometimento quanto à contratação do trabalhador, inclusive com fornecimento de uniforme, não ocorrendo simples proposta de emprego, com eventual possibilidade de contratação. Conforme o Tribunal, a ré gerou no autor justa expectativa de que seria contratado, também observando que, além fornecimento do uniforme, solicitou os documentos apresentados pelo autor – abertura de conta-salário, exame de saúde e de fator sanguíneo. O valor da indenização fixado na sentença foi reduzido para R$ 1 mil.

(N.ºdo processo não informado)



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Fonte: TRT12

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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