|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.02.09  |  Trabalhista   

Ex-gerente de joalheria será indenizada por transportar dinheiro e joias em seu carro

 Uma rede de joalheria foi condenada a pagar indenização por dano moral à ex-gerente da filial de Cuiabá, que fazia o transporte de dinheiro, cheques e joias em seu próprio carro.

A condenação foi determinada pela juíza Claudirene Andrade Ribeiro, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao julgar reclamação trabalhista ajuizada em outubro passado pela ex-gerente.

A trabalhadora relatou que durante o período que prestou serviço à joalheria, de junho de 2003 até o segundo semestre de 2008, teve que transportar dinheiro e joias sem a devida segurança, o que lhe causava temor e inquietação a ponto de requerer porte de armas. Afirmou, ainda, que chegou a carregar mais de R$ 100 mil em valores.

Apesar de ter sido notificada, a empresa não compareceu à audiência para apresentar sua defesa. Desta forma, foi aplicada a pena de revelia e confissão, quando se presumem como verdadeiros os fatos narrados pela outra parte.

Ao proferir a sentença, a juíza salientou não restar dúvida que o transporte de quantias elevadas deve ser feito por empresa especializada.

"A conduta da empresa se revela ilícita, na medida em que deveria ter contratado empresa especializada, sendo que preferiu expor sua funcionária a um risco constante e desnecessário, com o único fim de economizar e aumentar seus lucros, desconsiderando o princípio da dignidade da pessoa humana", explicou.

A trabalhadora pediu indenização no valor de R$ 560 mil, informando que a empresa possui capital social elevado e mais de 90 filiais em todo o país.

Entretanto, a juíza destacou em sua sentença que, apesar de incontroverso que não se trata de empresa de pequeno porte, a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa do empregado. Dessa forma, fixou o montante da indenização em R$ 50 mil levando em consideração os critérios da razoabilidade, do grau da lesão sofrida, da condição econômica e do grau de culpa do empregador.

Além da indenização pelo transporte de valores, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização pela utilização do veículo durante o período de contrato, reflexos dos valores pagos "por fora" sobre férias, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização compensatória de 40%. (Proc. 01329.2008.007.23.00-2).

Fonte: TRT23

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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