|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.04.17  |  Família   

Ex-companheira e viúva devem dividir pensão por morte de servidor, afirma TRF-3

Ex-companheira de um servidor público tem o direito de receber 20% da pensão que a viúva dele recebe. O valor equivale ao percentual que ela recebia como pensão alimentícia quando o funcionário era vivo.

O Estado tem o dever de conceder a ex-companheira dependente a mesma proteção dada à viúva, pois o formalismo ordinário não deve prevalecer sobre a tutela constitucional à família. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ao garantir à ex-companheira de um servidor público o direito de receber 20% da pensão que a viúva dele recebe. O valor equivale ao percentual que ela recebia como pensão alimentícia quando o funcionário era vivo.

 Para comprovar sua convivência com o servidor, a autora da ação juntou ao processo a declaração de união estável, por escritura pública, firmada em 1996. Segundo a relatora do processo, juíza federal convocada Noemi Martins, a Constituição Federal (CF) estabeleceu que o Estado deve preservar a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Ela afirmou que a ausência de designação prévia da autora, como companheira do servidor, não impede a pensão. “O Estado comprometeu-se constitucionalmente a tutelar a unidade familiar, não podendo deixar de fazê-lo sob o pretexto do não preenchimento de formalidade instituída em lei ordinária”, afirmou no voto. Para a relatora, o fato de o servidor ter se casado com outra pessoa não descaracteriza a continuidade da dependência econômica da autora em relação a ele.

Na apelação, a autora tentava aumentar a cota de 20%. A juíza entendeu que o rateio do benefício deve ser mantido tal como determinado pela sentença, uma vez que, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a parte autora fixa os limites da lide na petição inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença "ultra", "citra" ou "extra petita", ou seja, além, abaixo ou fora do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação 0001303-96.2005.4.03.6000

Fonte: Conjur

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