|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.10.08  |  Trabalhista   

Esteticista é indenizada por ter ação trabalhista anotada na carteira

O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) foi condenado a indenizar empregada, devido ao registro colocado em sua carteira de trabalho, onde constava que o vínculo empregatício se deu por força de sentença trabalhista. Para a 2ª Turma do TST, o registro foi deliberado e desnecessário, caracterizando conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional, sendo, inquestionável o direito à indenização compensatória.

A reclamação trabalhista foi proposta pela ex-empregada, esteticista, contratada, sem carteira assinada, para exercer a função de monitora de desenvolvimento profissional, em julho de 1997.

Ao ser demitida, em 1999, pediu também o reconhecimento de vínculo empregatício e direitos trabalhistas garantidos legalmente. Condenado a registrar o contrato de trabalho, o SENAC o fez com a seguinte observação: “Anotação conforme processo trabalhista nº ...”. O fato causou a esteticista, grandes constrangimentos e a perda de oportunidades de empregos.

A trabalhadora ajuizou uma segunda reclamação trabalhista, desta vez por danos morais. O pedido foi julgado improcedente pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, e a sentença foi mantida pelo TRT15 (Campinas) ao fundamento de que anotação na CTPS não caracterizaria, por si só, o dano suposto por ela. Segundo o TRT15, não havia provas, mas somente a alegação da empregada, sem respaldo em nenhum elemento concreto.

Em acórdão ainda não publicado pelo TST, o relator, ministro Vantuil Abdala, discordou das decisões anteriores e deu provimento ao recurso da empregada. Alegando que a carteira de trabalho se destina às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e de interesse da Previdência Social. A conduta do SENAC foi considerada desrespeitosa e ofensiva da dignidade da trabalhadora, atentando contra seu direito de personalidade.

O relator comparou os efeitos da anotação à repercussão da colocação do nome de trabalhadores nas listas de proteção ao crédito. Apontou que o registro realizado pelo SENAC revelou-se um ilícito causador do dano moral, e, portanto, passível de reparação. (RR-823/2006-083-15-00.4).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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