|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.02.09  |  Trabalhista   

Espólio perde ação por irregularidade de representação

A falta de procuração pelo advogado levou à 8ª Turma do TST a rejeitar recurso de revista interposto pelo espólio de ex-empregado por irregularidade de representação. A procuração apresentada não habilitava o advogado a defender o espólio, e sim a pessoa física da viúva, que não comprovou no processo ser inventariante e estar em condições legais para exercer sua defesa.

O espólio, que representava trabalhador falecido em dezembro de 2002, moveu ação trabalhista em junho de 2005 contra a Bunge Alimentos S/A, empresa em que fora admitido em 1969, como servente, por sua dispensa imotivada, ocorrida em dezembro de 1991. Todavia, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) extinguiu o processo, por entender prescrito o direito de ação, uma vez que o contrato de trabalho foi extinto em 16/12/1991 e o direito de ação deveria ter sido exercido até a data limite de 15 de dezembro de 1993.

Ao analisar o recurso do espólio, o TRT2 (SP) concluiu pela irregularidade de representação ao constatar que o advogado que assinou o recurso não possuía a devida habilitação, pois o instrumento de procuração não lhe autorizava a defender o espólio do ex-servente, e sim à viúva, sem legitimidade para defender, em nome próprio, os interesses do espólio.

No TST, a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, manteve idêntico entendimento ao do TRT2. “Não há, nos autos, qualquer prova de que essa senhora seja a inventariante do espólio, para estar legalmente habilitada a representá-la”, observou. (RR-1042/2005-441-02-00.8).

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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