|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.04.10  |  Trabalhista   

Enfermidade de genitora idosa possibilita remoção a servidor

A 1ª Turma do TRF1 garantiu direito à remoção de servidor cuja genitora necessita de suporte médico e familiar, independentemente da existência de vagas, tendo em vista o preenchimento dos requisitos insertos no art. 36, parágrafo único, III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90.

O Secretário da Receita Federal indeferiu pedido de remoção do servidor, da cidade do Rio Grande (RS) para o Rio de janeiro (RJ). O pedido do servidor deveu-se a problemas de saúde de sua mãe.

Ao recorrer à Justiça, ele teve seu pedido negado pelo juiz de primeiro grau, que não concedeu a remoção por ter considerado o fato de que o servidor estava ciente da possibilidade de ter sua lotação em lugar diverso de onde sua mãe residia e de ter ficado sua mãe viúva e entrado em depressão antes de ele ser empossado. 

No entendimento do desembargador federal Carlos Olavo, do TRF, foi apresentado pelo servidor, filho único, e confirmado por junta médica que a mãe é portadora de quadro de hérnias discais de coluna vertebral cervical e lombar, necessitando de acompanhamento médico e de suporte familiar. Acrescentou o relator que a não-inclusão de sua mãe viúva nos assentamentos funcionais, na qualidade de dependente econômica, não constitui impedimento ao direito de remoção.
 
Dessa forma, como a remoção de servidor para outra localidade, independentemente do interesse da administração, estaria condicionada à comprovação por junta médica oficial, a teor do disposto no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/1990, cabe ao servidor o direito pleiteado.

Registrou ainda o magistrado que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento fez que o servidor permanecesse exercendo suas atividades na cidade para onde requer sua remoção e onde reside sua genitora. Assim, entendeu desaconselhável a desconstituição da situação fática já consolidada há mais de oito anos. (Mandado de Segurança 2001.34.00.012107-0/Numeração Única 0012094-63.2001.4.01.3400).



..............
Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro