|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.23  |  Consumidor   

Energia da residência de paciente que recebe tratamento em casa deve ser mantida

O desembargador Fábio Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), manteve a liminar que obriga a companhia de energia a não suspender o fornecimento para a residência de uma mulher de 45 anos que realiza tratamento médico em casa. A empresa também não poderá inscrever a paciente em cadastro de inadimplentes em razão de dívidas na conta de energia decorrentes do serviço de home care, que começou em novembro de 2021.

O incremento ocorrido no valor da conta de energia, decorrente da instalação dos equipamentos médicos na casa da mulher, deverá ser custeado pelo Estado de Alagoas enquanto durar o tratamento. A empresa só deve cobrar da paciente valor baseado no consumo médio anterior ao início do home care.

A liminar havia sido concedida pela 18ª Vara Cível da Capital. Inconformada, a companhia ingressou com agravo de instrumento no TJAL. Sustentou que a obrigação imposta constitui ônus ilegítimo à empresa.

Afirma ainda que a paciente se enquadra como "cliente de uso especial da rede", possuindo direito a um cadastro específico para a unidade consumidora (UC). No entanto, tal benefício não isentaria a mulher do adimplemento regular das faturas.

O pedido para suspender a liminar foi negado. De acordo com o desembargador Fábio Ferrario, inexistem dúvidas da imprescindibilidade do uso contínuo dos aparelhos hospitalares. "O desligamento dos equipamentos pode acarretar, prematuramente, o agravamento do quadro clínico, afetando diretamente a saúde da paciente".

Segundo Ferrario, a postura mais adequada e justa a ser adotada, ao menos nesse momento processual, é manter a impossibilidade de suspensão do serviço público essencial, "considerando a imprescindibilidade da energia elétrica ao funcionamento dos aparelhos".

Para o desembargador, o direito à saúde e à vida deve ser privilegiado em detrimento de valores financeiros. "Interromper o fornecimento de energia elétrica, tal como pretendido, foge a qualquer lógica jurídica e ao próprio bom senso das relações humanas".

Processo: 0805151-77.2023.8.02.0000

Fonte: TJAL

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