|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.06.21  |  Trabalhista   

Empresa de transporte terá que pagar indenização por anotações desabonadoras na carteira de trabalho do empregado

Uma empresa de transporte rodoviário de cargas da região de Lavras, no Campo das Vertentes de Minas Gerais, terá que pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-empregado, por anotações desabonadoras na CTPS dele. O profissional alegou ter sofrido dano moral, uma vez que a empregadora fez uma anotação na carteira de trabalho, fazendo referência a outra reclamação trabalhista.

A empresa contestou o pedido de indenização. Mas a juíza Samantha da Silva Hassen Borges, ao avaliar o caso na Vara do Trabalho de Lavras, deu razão ao trabalhador. Em um exame dos autos, a juíza verificou que, após a propositura da primeira ação contra a empregadora, na qual se reconheceu o direito à retificação na CTPS, a empresa procedeu à anotação determinada. Porém, incluiu que o motivo da retificação foi por “cumprimento da sentença”.

Segundo a magistrada, as anotações a serem efetuadas pelo empregador na CTPS devem conter apenas os elementos básicos ajustados entre as partes, nos termos do artigo 29 da CLT, “existindo norma expressa que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do obreiro em tal documento”.

Para a julgadora, a anotação feita pela empregadora na carteira de trabalho do empregado, informando que a alteração salarial ocorreu em decorrência do cumprimento de sentença judicial, é, inegavelmente, uma anotação desabonadora. “Isso pode até interferir negativamente numa futura contratação do obreiro por outro empregador, configurando dano presumível ao trabalhador, passível de reparação”, pontuou.

A julgadora observou que o empregador que inclui tal observação em uma carteira de trabalho, ou age com a nítida intenção de frustrar ao trabalhador uma nova colocação no mercado de trabalho, age de forma, no mínimo, culposa. Assim, diante dos fatos, a juíza Samantha da Silva Hassen Borges entendeu que estão presentes os elementos da responsabilidade civil, sendo devida a indenização postulada.

Por isso, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e o caráter reparatório e pedagógico, em atendimento ao princípio da razoabilidade, a magistrada fixou o pagamento da indenização no valor de R$ 5 mil. Houve recurso, mas os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.

Processo

PJe: 0010315-82.2020.5.03.0065

Fonte: TRT3

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