|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.22  |  Constitucional   

Empresa de segurança deverá contratar jovens aprendizes

Uma empresa de segurança e vigilância foi condenada pela juíza da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo a cumprir a cota lega de aprendizagem determinada pela lei e promover a contratação de jovens aprendizes no prazo de seis meses, considerando o percentual mínimo de 5% em relação ao número total de empregados existentes na companhia. A decisão resulta de ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP) após a empresa recusar acordo oferecido pela instituição e alegar que a cota de aprendiz é incompatível com o tipo de atividade desempenhada de vigilância.

Segundo o procurador do Trabalho que atuou no caso, o argumento é frágil, uma vez que, pela lei, deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. “A aprendizagem abrange jovens até 24 anos, o que não obstaculizaria a contratação, que poderia abranger aprendizes com idade superior a 21 anos”. “Além disso, há a possibilidade de que a empresa se utilize do cumprimento alternativo das cotas de aprendizagem”, afirma o procurador do Trabalho.

De acordo com o Decreto nº 8.740, de maio de 2016, que alterou o Decreto nº 5.598/2005, incluindo o Artigo 23-A em sua redação, é possível o cumprimento alternativo das cotas de aprendizagem por empresas que exercem atividades que possam dificultar a contratação de aprendiz, tais como insalubridade, transporte, segurança entre outras.

Esse dispositivo permite que a empresa contrate o aprendiz, mas que ele realize as atividades práticas em local diferente da empresa contratante, desde que seja celebrado termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada, bem como a realização de parceria, conjuntamente, com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.

Em sua decisão condenatória, a juíza afirma que ficou comprovada a conduta ilícita da empresa que violou interesses coletivos decorrentes de normas trabalhistas ao deixar de contratar ao menos 100 aprendizes, quantidade mínima exigida legalmente de acordo com o número de empregados. “Veja-se que com sua conduta a ré contribuiu para o desemprego de jovens (tema tão relevante na atualidade), bem como favoreceu à concorrência desleal ao descumprir a legislação trabalhista (art. 170, IV CF/88)”.

Fonte: MPT

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