|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.02.09  |  Trabalhista   

Empresa responderá subsidiariamente por verbas trabalhistas de terceirizado

A Unilever Brasil Ltda. foi condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e multas devidas a um empregado contratado por uma microempresa terceirizada. A 4ª Turma do TST rejeitou recurso da empresa contra decisão do TRT15 (Campinas/SP) que considerou a empresa paulista beneficiária dos serviços prestados pelo empregado.

O entendimento adotado pelo TRT foi de que a culpa da Unilever cabe não somente por ter se beneficiado do trabalho do empregado, mas também por ter contratado serviços de empresa inidônea e não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

“O tomador dos serviços, ao optar pelo sistema de terceirização de mão-de-obra, deve procurar se resguardar, verificando antes a capacidade empresarial daquele com quem contrata”, explicou o Regional, “porque se a contratada não cumpre suas obrigações trabalhistas com empregado, é ela quem deve responder pelas dívidas”.

Ao recorrer ao TST, a Unilever sustentou que a decisão violou preceitos legais e constitucionais, porque a terceirização não teria ficado caracterizada, e insistiu que a prestação de serviços se dava em caráter eventual.

Para a relatora do recurso no TST, ministra Maria Calsing, não cabe a discussão a respeito da terceirização, uma vez que já foi definida pelo TRT15, e que qualquer manifestação contrária demandaria o envolvimento de fatos e provas, o que é vedado na atual esfera recursal, conforme o disposto na Súmula nº 126 do TST. (RR-908-2005-101-15-00.9)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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