|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.01.09  |  Trabalhista   

Empresa pagará horas extras por não conceder repouso semanal

A concessão de dia de descanso depois de transcorridos oito dias consecutivos de trabalho viola a Constituição Federal, que garante ao trabalhador o repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Este foi o fundamento adotado pela 3ª Turma do TST ao condenar a Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA) a pagar como extraordinárias as horas trabalhadas além das 36 horas semanais a um ex-empregado que trabalhava oito dias e descansava dois.

Condenada em primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT8 (PA/AP), que excluiu o pagamento das horas extras ao examinar recurso ordinário. O TRT8 baseou-se no fato de haver cláusula na convenção coletiva da categoria que previa a jornada de seis horas diárias e de cento e oitenta horas mensais, e o pagamento de horas extras somente quando as cento e oitenta horas forem ultrapassadas. De acordo com o processo, o empregado trabalhava em turno ininterrupto de revezamento e cumpria jornada de seis horas diárias. Como trabalhava oito dias consecutivos e tirava dois de folga, o TRT8 considerou que sua jornada mensal era de 144 horas.

Ao recorrer ao TST, o empregado alegou que se a CLT estabelece descanso semanal de 24 horas consecutivas, “obviamente é porque limita o trabalho em apenas seis dias da semana”. Sustentou também que na jornada de 180 horas estariam incluídos os dias de repouso.

Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a fórmula adotada pela COSANPA violou o artigo 7º, inciso XV, da Constituição e o artigo 67 da CLT. “Há que ser garantido semanalmente um período de 24 horas de descanso ao trabalhador, com o fim de proteger-lhe a saúde física e mental”, afirmou.

“Semanalmente, ou seja, após seis dias consecutivos de atividade prestada ao empregador”, frisou. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública. “Conforme o entendimento consolidado no TST, a permissão constitucional para flexibilização da jornada em turnos de revezamento admite a majoração da jornada diária para oito horas, mas não se estende à redução ou supressão dos intervalos intra ou inter jornadas e, menos ainda, do descanso semanal remunerado.”

O relator explicou que, no caso dos turnos de revezamento, deve-se conceder descanso semanal mínimo de 35 horas entre o final do turno do último dia da semana e o início do turno no primeiro dia de trabalho da semana seguinte. O magistrado mencionou a Súmula nº 110 do TST, segundo a qual “no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extras”.

Com relação à cláusula da convenção coletiva, o ministro Bresciani assinalou que não é possível extrair dela o entendimento de que só as horas excedentes as cento e oitenta mensais seriam tidas como extras porque a mesma cláusula fazia referência a “jornada diária de seis horas – cento e oitenta horas mensais”. O texto aponta, portanto, para o divisor 180, que equivale a seis horas de trabalho por dia considerando-se os 30 dias do mês. “Por óbvio, inclui-se nas cento e oitenta horas a remuneração dos dias de descanso semanal”, concluiu. (RR 1988/2005-009-08-40).



................
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro