|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.08.17  |  Advocacia   

Empresa não pode usar gratificação para equiparar salários de empregados em Minas Gerais

Para os magistrados, não é legal a criação de um bônus variável sob pretexto de dar salário idêntico a servidores equivalentes, mas que têm remunerações diferentes devido ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), por exemplo. 

Pagar uma gratificação diferenciada a funcionários que exercem a mesma função sem critério que legitime a distinção viola o princípio da isonomia salarial. Esse foi o entendimento, unânime, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao prover o recurso de um ex-gerente de uma empresa que cobrou, na Justiça, o diferencial da gratificação que recebia a menos do que alguns colegas.

A empresa alegava que não pagava o adicional ao funcionário em questão porque ele já recebia um salário maior devido ao tempo em que estava na empresa. Para os magistrados, não é legal a criação de um bônus variável, sob pretexto de dar salário idêntico a servidores equivalentes, mas que têm remunerações diferentes devido ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), por exemplo. 

O relator, desembargador Paulo Pimenta, sustentou que a irredutibilidade salarial, a não alterabilidade lesiva do contrato de trabalho e a isonomia salarial são direitos assegurados por lei e não foram respeitados neste caso. A defesa do reclamante explicou que, conforme seu salário nominal aumentava, por causa dos reajustes, bem como aumentava seu ATS a cada ano, a gratificação especial era reduzida, para se manter o valor da remuneração global.

Na prática, a gratificação era um complemento salarial variável usado para neutralizar os aumentos do ATS e do salário nominal dos servidores, defendeu o magistrado. Os ganhos eram anulados pela “engenharia remuneratória criada pela reclamada, mediante a variabilidade descendente da gratificação especial”, concluíram os juízes.

O colegiado também julgou procedente o pedido de declaração de unicidade contratual e de vínculo empregatício entre 1987 e 2004, antes dele assumir a função gerencial que lhe dava a gratificação. Durante esses 17 anos, ele era terceirizado e teve contrato com quatro empresas que prestavam serviço para Furnas.

O relator afirmou que, pelo conjunto probatório apresentado, é possível constatar "flagrante terceirização ilícita de mão de obra", já que o reclamante, por intermédio das diversas empresas interpostas, prestou serviços com pessoalidade à reclamada, em funções que lhe eram essenciais, como, por exemplo, na construção da Usina Hidrelétrica Batalha, em Paracatu/MG. "Os referidos contratos são nulos por conta da ilicitude da terceirização havida, considerando que prestava serviços exclusivamente em atividade-fim para Furnas durante todo o período declinado", disse Pimenta, ao rejeitar o argumento da empresa que pedia a consideração dos contratos de forma apartada e independente, impondo-se o reconhecimento da unicidade contratual.

A defesa elogia o voto dos juízes e afirma que eles respeitaram o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. "São nulos os atos que visem fraudar direitos trabalhistas. Dessa forma, foi considerada fraudulenta a forma de fixação da gratificação de função, porque se entendeu que foi ferido o princípio da isonomia e as proibições de alteração contratual lesiva e de redução salarial".

Ela também ressalta a decisão sobre a ilicitude da terceirização, "que garantiu o reconhecimento do vínculo empregatício com Furnas e, por consequência, um adicional por tempo de serviço".

Fonte: Conjur 

Fonte: OAB/RS

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