|   Jornal da Ordem Edição 4.277 - Editado em Porto Alegre em 15.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.12.21  |  Consumidor   

Empresa é condenada por realizar propaganda enganosa e induzir consumidor a erro

Uma empresa de consultoria e serviços administrativos terá que pagar indenização por danos morais coletivos por veicular propaganda enganosa sobre renegociação de contrato de financiamento. Os consumidores que foram lesados deverão ser ressarcidos pelos prejuízos materiais. A decisão é da 8ª Turma Cível do TJDFT, que observou que a mensagem transmitida pela empresa despertava falsa expectativa e induzia a erro.

Consta nos autos que a empresa anunciava em propaganda que se compromete a reduzir o valor do saldo devedor de financiamento de veículos em até 80%. Autora da ação civil pública, a Defensoria Pública do DF afirma que a ré não disponibiliza informações quanto à possibilidade de revisão contratual, redução do saldo devedor e ao risco da negociação. Sustenta que a empresa se aproveita da falta de conhecimento dos consumidores para vender promessas vazias e que não possuem garantia de sucesso.

Em 1ª Instância, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais coletivos, a se abster de realizar propaganda sob pena de multa, a veicular uma contrapropaganda explicando os procedimentos adotados e a indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais decorrentes da veiculação da propaganda enganosa. A empresa recorreu sob o argumento de que as propagandas veiculadas informam, de forma clara, precisa e legal sobre os serviços prestados. Defende ainda que não age de má-fé.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que as provas dos autos apontam que a publicidade veiculada pela ré é “flagrantemente enganosa, em virtude da duvidosa obtenção do resultado prometido”. Para os magistrados, a empresa também violou “os deveres anexos de cuidado, esclarecimento, informação, segurança e cooperação, derivados da regra de conduta veiculada pelo princípio da boa-fé objetiva”.

“A mensagem, tal como transmitida, despertava nos consumidores, já fragilizados pela delicada situação financeira, a falsa expectativa de resultado certo, sem a necessidade de intervenção judicial, induzindo-os a erro, também, quanto ao modo de execução dos serviços (...) após se interessarem pelos serviços ofertados pela ré, os consumidores eram levados a inadimplir propositadamente as parcelas do financiamento contraído junto à instituição financeira credora, confiantes na promessa da empresa de obterem a significativa redução das parcelas. Os recursos, então, eram direcionados à própria recorrente, expondo o consumidor indevidamente às consequências da mora, diante da incerteza de sucesso da promessa veiculada na publicidade”, registraram.

Os magistrados explicaram ainda que, para que seja enganosa, basta que a publicidade, sendo falsa ou omissa, leve o consumidor a erro. “Não há como garantir ao público em geral a redução do saldo devedor resultante do financiamento, tanto que a própria empresa insere no contrato a advertência de que a finalização do procedimento depende do binômio possibilidade e disponibilidade. Ora, não há como ter por verídica a informação transmitida pela publicidade dando como certa a redução das parcelas, se o próprio contrato prevê circunstância capaz de tornar incerto o resultado”, afirmaram.

De acordo com os desembargadores, é devida a indenização por danos morais coletivos. “A postura adotada pela empresa na condução de sua atividade econômica era danosa não apenas aos consumidores em geral, mas ao próprio funcionamento do mercado, já que os particulares eram instruídos a inadimplir as parcelas do financiamento contraído junto à instituição financeira credora”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais coletivos. A empresa terá que indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais concretamente experimentados em razão de sua atuação ilícita no mercado, nos casos em que a prometida redução da dívida não foi alcançada.

A ré foi condenada ainda a se abster de veicular novas propagandas ou realizar qualquer espécie de publicidade, garantindo a redução de parcelas de financiamento em percentual pré-determinado do valor da prestação do veículo e/ou informando supostos limites de percentuais máximos de juros que as instituições financeiras estariam obrigadas a observar, sob pena de multa de R$ 4 mil para cada propaganda ou publicidade. A empresa terá ainda que realizar e veicular, no prazo de até 15 dias, contrapropaganda, nos programas/emissoras de televisão em que veiculadas as propagandas ilícitas e, ainda, no seu sítio na rede mundial de computadores, para esclarecer aos consumidores sobre a prestação do serviço sob pena de multa de R$ 4 mil.

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0713259-91.2020.8.07.0020

Fonte: TJDFT

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