|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.05.23  |  Criminal   

Empresa é condenada por descumprir cota de aprendizagem

A 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) proferiu sentença favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT), condenando a empresa, do segmento de telemarketing e teleatendimento, a comprovar em 30 dias o atendimento das regras previstas na lei para contratação de jovens aprendizes, incluindo na base de cálculo para cumprimento de cota a função de operador de atendimento, sob pena de multa mensal de R$ 10 mil por aprendiz não contratado.

A título de danos morais coletivos, a ré foi condenada a pagar a quantia indenizatória de R$ 100 mil, segundo o juízo, para “impingir ao autor sanção pedagógica”, a ser destinada para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

A empresa foi investigada pela procuradora Carolina Marzola Hirata, do MPT, a partir de um procedimento promocional que buscava a inserção de jovens aprendizes em diversas empresas da região atendida pela Procuradoria do Trabalho em Campinas. Ficou constatado que a instituição, que possui operações em Jundiaí, Limeira e Itu, não cumpre a cota de aprendizagem, imposta pelo artigo 249 da CLT.

A lei determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos no importe de 5% a 15% do total de seus empregados cujas funções demandem formação profissional (especificadas pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO).

Em audiência com o MPT, o jurídico da empresa informou que a empresa possui 3.900 empregados e apenas 4 aprendizes contratados. O MPT propôs a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas a empresa recusou a assinatura do documento, argumentando que os atendentes de teleatendimento não foram incluídos na base de cálculo da cota de aprendizagem, mesmo essa função constando na CBO como demandante de formação profissional. Sem alternativa, o MPT ajuizou ação civil pública pleiteando judicialmente o cumprimento da lei, bem como a condenação por danos morais coletivos.

“Segundo a melhor doutrina, o contrato de aprendizagem é uma forma especial de contrato de trabalho subordinado, em que o empregador assume a obrigação não apenas de pagar uma contraprestação pelo serviço prestado, mas, principalmente, de submeter o empregado-aprendiz à formação metódica de ofício ou ocupação para cujo exercício foi contratado, obrigando, por sua vez, o empregado a seguir o respectivo regime de aprendizagem. Sua finalidade essencial é o ensino da profissão ao aprendiz, por meio do emprego que está ligado a atividades que necessitam de conhecimento de método e treinamento. Nessa linha, considerando que as funções de operador de telemarketing não se enquadram na exceção acima transcrita e que, ao revés, se trata de função que exige conhecimento de método e treinamento, razão assiste o autor ao pretender a inclusão desses empregados na base de cálculo para a contratação de aprendizes”, fundamentou na sentença a juíza Andrea Guelfi Cunha.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

Processo: 0012066-04.2022.5.15.0097

Fonte: MPT

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