|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.06.08  |  Trabalhista   

Empresa deverá pagar extras de intervalo intrajornada a empregado

A 2ª Turma do TRT3 manteve a condenação à Penna Motos Ltda., que deverá pagar os 30 minutos extras de intervalo intrajornada ao reclamante. Ele usufruía apenas uma hora e 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso, enquanto que o seu contrato previa uma pausa de duas horas.

A prova produzida no processo favoreceu o reclamante, já que os cartões de ponto contêm horários invariáveis de entrada e saída, atraindo o disposto na Súmula 338, III, do TST, que os considera inválidos quando marcam a chamada "jornada britânica". Com isso, o ônus da prova relativo às horas extras passou a ser da reclamada e, como esta não conseguiu provar o contrário, prevaleceu a jornada do contrato de trabalho, ou seja, de 08 às 18 horas, com duas horas de intervalo para alimentação e descanso.

O desembargador explicou que o caso se refere ao intervalo intrajornada contratual superior ao legal, que não era cumprido em sua integralidade, e não ao descumprimento do intervalo mínimo. Assim, mesmo usufruindo uma hora e 30 minutos diários, o reclamante teve reconhecido seu direito a receber 30 minutos extras por dia. (RO nº 00872-2007-097-03-00-6).


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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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