|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.09  |  Trabalhista   

Empresa deve pagar insalubridade com base no salário mínimo

A 7ª Turma do TST reformou decisão do TJRS e determinou que a Souza Cruz S.A. pague adicional de insalubridade a ex-empregado com base no salário mínimo. A empresa recorreu ao TST depois que o TRT4 estabeleceu o salário normativo ou profissional do trabalhador como referência para o cálculo do adicional.

Como explicou o relator do processo, ministro Ives Gandra Filho, o TRT levou em consideração a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem devida a empregado (no caso, o adicional de insalubridade), em cumprimento ao que diz o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Também serviu como referência para o Regional a Súmula 228 do TST, com a redação que estabelecia a aplicação do salário básico no cálculo do adicional a partir de nove de maio de 2008 (data da publicação da súmula vinculante do STF), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em convenção coletiva. Porém, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) conseguiu decisão do STF para suspender a aplicação da Súmula do TST na parte que trata da utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Ainda segundo o relator, o STF não anulou o artigo 192 da CLT, que prevê o uso do salário mínimo para cálculo do adicional, apenas declarou que o dispositivo era inconstitucional. Em resumo, esclareceu o ministro, o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diferente para regular a matéria. Desse modo, até que novo parâmetro seja fixado pelos congressistas, o salário mínimo deve ser mantido no cálculo do adicional. (RR 675/2006-731-04-00.6)




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Fonte:TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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