|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.05.13  |  Seguros   

Empresa deve custear tratamento de conveniada

Ao solicitar que o plano de saúde cobrisse os gastos, a paciente foi informada que isso não seria possível, alegando que o Hospital é de alto custo, com tabela própria, fora da rede conveniada, e o atendimento é feito por médicos não cooperados.

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Unimed Campo Grande MS – Cooperativa de Trabalho Médico, e condenou a empresa a custar tratamento do autor da ação.

Segundo os autos, a requerida apresentou lesão no pé e tornozelo direito, associada à diabetes, tendo complicações a ponto de a indicação médica ser a amputação do membro. Depois de obtida segunda opinião médica, foi transferida ao Hospital Sírio Libanês em São Paulo em 9/01/2013, onde conseguiu estabilização da infecção e da própria necrose que se infiltrava nos tecidos infectados. A Unimed alega que o Hospital é de alto custo, com tabela própria, fora da rede conveniada, e o atendimento é feito por médicos não cooperados. Além disso, sustenta que sua rede conveniada tem condições de prestar o atendimento desejado pela agravada, motivo pelo qual a liminar deve ser revogada.

Para o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do caso, havendo possibilidade de tratamento mais eficaz, com técnicas mais modernas e maior probabilidade de cura, não há motivos para a agravante ser contra a liminar, por isso o relator nega provimento ao recurso da Unimed, determinando que a requerida custeie o tratamento necessário no Hospital incluindo equipe médica e medicamentos, em especificações indicadas pela equipe profissional.

O desembargador ressalta que "quem paga um plano de saúde não compra apenas prestações materiais, palpáveis ou facilmente redutíveis à expressão valorativa de pecúnia. Paga-se também por sossego, tranquilidade, sensação de segurança e de proteção para si e para os dependentes para eventuais mazelas que possam acometer sua saúde e de seus dependentes".     

Processo nº: 4001598-57.2013.8.12.0000
Fonte: TJMS

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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