|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.04.24  |  Dano Material   

Empresa de depilação deve pagar cerca de 14 mil de indenização após queimadura em cliente

Uma clínica de depilação foi condenada a pagar R$ 13.817,23 a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos, devido a erro no procedimento de depilação. Publicada no dia 3 de abril, a sentença foi proferida pela juíza Silvana Lessa Omena, do 7º Juizado Especial Cível de Maceió.

Consta na sentença que, em setembro de 2023, a cliente contratou o tratamento de depilação a laser para algumas regiões do corpo pelo valor de R$ 3.656,80. As sessões foram iniciadas e, ao chegar à região das pernas, a cliente foi informada sobre a necessidade de aumento da intensidade do laser.

A autora do processo relata que durante esta sessão sentiu mais dor e que no dia seguinte acordou com queimação, coceira e vermelhidão na área das pernas.

Ao entrar em contato com a empresa, a cliente foi direcionada a uma fisioterapeuta, que prescreveu medicamentos e solicitou o retorno após 10 dias. Contudo, no mesmo dia, as dores aumentaram, causando febre e mal-estar, sendo necessário atendimento hospitalar.

Ao ser informada da situação, a empresa disse que iria procurar uma dermatologista para atendê-la. Mas a autora procurou uma profissional por conta própria que lhe diagnosticou com púrpura traumática, proibiu a realização de mais sessões e alertou sobre a possibilidade de a cliente ficar com as pernas manchadas.

Após o fato, a autora do processo pediu reembolso e a rescisão do contrato. Porém, a empresa negou as solicitações, sob a alegação de que ela tinha ido a uma dermatologista à sua vontade e que o reembolso do valor pago não poderia ser total.

A parte ré também informou, em contestação, que a cliente não seguiu todas as orientações em relação aos cuidados após o procedimento, afirmando ainda que ela teria ido a um show um dia após a sessão.

Após analisar o processo, a juíza concluiu que “é inegável o dever de reparar os danos morais experimentados pela situação aqui narrada. A lesão sofrida pela autora no procedimento estético caracteriza falha na prestação do serviço [...]”.

Fonte: TJAL

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