|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.11.08  |  Trabalhista   

Empregado sem controle de jornada não obtém horas extras nem gratificação

Um empregado, gerente de projetos, que presta serviços externos sem controle de jornada e recebe salário que o diferencia de outros empregados não faz jus a horas extras. Este foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do TST ao rejeitar agravo de instrumento de um ex-gerente de projetos da Oracle do Brasil Sistemas Ltda.

O empregado, analista de sistemas, foi admitido em 1993 como consultor. Desempenhava a função de gerente de práticas de consultoria quando foi dispensado, em 2004. Na vigência do contrato, trabalhou em Porto Alegre e em diversas cidades do Brasil como São Paulo, Florianópolis e Curitiba e no exterior (Buenos Aires e Miami). Seu último salário como gerente, conforme informou na inicial da ação trabalhista, foi de R$ 11.090,00, e, embora nessa função não possuísse poder de gestão, afirmou ser obrigado a enviar, mensalmente, à empresa relatórios pormenorizados de atividades desempenhadas.

Contudo, não recebia gratificação de função de 40% sobre o salário efetivo, como determina o parágrafo único do art. 62 da CLT, nem horas extras (quando tinha que atuar em São Paulo, o gerente disse que saía de casa, em Porto Alegre, às 5h30, embarcava por volta das 7h e começava a trabalhar naquela capital já às 9h do mesmo dia, encerrando sua jornada às 21h).

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, buscou o reconhecimento dessas horas e seus reflexos nas demais verbas. O pedido, porém, foi indeferido. Para o juiz de primeiro grau, ficou claro que exercia trabalho externo, nas funções de consultor e gerente de projetos, não havendo controle direto ou indireto da reclamada sobre a jornada por ele desenvolvida e que, além disso, contava com total fidúcia, situação que obsta a procedência do pedido de pagamento de horas extras.

Ao analisar recurso ordinário, o TRT4 entendeu que ele recebia salário diferenciado, não justificando, assim, o pagamento da gratificação pleiteada. “Ou recebe salário que, por si só, seja superior aos demais, ou recebe salário de igual padrão aos dos outros empregados, acrescido de gratificação equivalente, no mínimo, a 40% do seu salário”, explicou o TRT4, que negou seguimento ao recurso de revista. Insatisfeito, o gerente recorreu ao TST na esperança de destrancar seu recurso. Alegou que a empresa não assinalou em sua carteira de trabalho se tratar de trabalhador externo nem pagava a gratificação de 40%.

O relator, ministro Lelio Bentes, observou que a anotação de serviço externo na carteira de trabalho não é formalidade essencial à validade da contratação de empregado enquadrado na exceção do artigo 62 da CLT (trabalhadores externos e gerentes), em razão do princípio da primazia da realidade, conforme salientado pelo TRT4, que constatou que o empregado exercia atividade externa.

Quanto à gratificação, o relator assinalou que seu objetivo é remunerar, com distinção, o empregado a quem foram atribuídas maiores responsabilidades e em quem foi depositada confiança especial. “O pagamento de remuneração diferenciada, como no presente caso, supre a ausência da aludida gratificação, por ser suficiente a atingir a finalidade da norma da CLT”, concluiu. (AIRR-904/2005-029-04-40.2).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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