|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.10.08  |  Trabalhista   

Empregada do Hospital São Pedro ganha insalubridade máxima

Empregada do Hospital Psiquiátrico São Pedro, de Porto Alegre, contratada pela empresa terceirizada Brasiwork, garantiu adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento da 6ª Turma do TST é por ter trabalhado em permanente contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e agentes químicos usados no serviço de limpeza. Assim, o TST rejeitou recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do TRT4.

Durante o tempo em que trabalhou no hospital, de maio a outubro de 2005, a luva de látex era o único equipamento de proteção que a empregada usava para realizar a limpeza e a higienização dos banheiros e manter contato com os pacientes. A prova pericial afirmou ainda, que a trabalhadora tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio com relação ao contato com os produtos químicos e em grau máximo em razão da exposição aos agentes biológicos, notadamente pelas atividades relacionadas à limpeza de sanitários, contato com esgotos e coleta de lixo urbano. O juízo concedeu-lhe o adicional em grau máximo.

O Estado recorreu, mas o TRT4 manteve a sentença. Inconformado, interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo, ministro Aloysio da Veiga, observou que o contato direto com pacientes portadores de moléstias infecciosas e contagiosas assegura o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. “A atividade não se confunde com a de limpeza e higienização de banheiros, que é equiparada à coleta de lixo doméstico”, assinalou.

Para o relator, foi correto o entendimento regional, que concedeu o referido adicional, ressaltando que decisão contrária importaria no reexame de todo conjunto fático-probatório dos autos. A medida é incabível nesta fase recursal. (RR-2190-2005-018-04-40.3).




.............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro