|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.22  |  Criminal   

É considerado crime de latrocínio tentado mesmo que a vítima não tenha morrido ou sido atingida por disparos durante roubo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que configura crime de latrocínio tentado roubo seguido de disparo de arma de fogo, ainda que os réus não tenham obtido êxito com a morte das vítimas. Os acusados apelaram para o Tribunal, sem sucesso, pretendendo ser absolvidos, ou terem as penas diminuídas.

Segundo a denúncia, os réus subtraíram valores no guichê de atendimento e na Tesouraria da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na cidade de Capelinha/MG mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo. Durante a fuga, um dos réus atirou contra os policiais militares, e os dois acusados subtraíram um automóvel, igualmente mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo.

A defesa pretendia a absolvição dos réus pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3°, inciso II, combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP) ou a desclassificação para roubo tentado dos valores da agência. Pretendia também a desclassificação de roubo consumado para roubo tentado do veículo que pretendiam utilizar na fuga e requereu a revisão das penas de ambos os réus.

O relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que, diante dos fatos e das provas apresentadas, o crime de roubo da agência da ECT não se consumou pelo fato de os policiais militares terem realizado a tempo a abordagem, e que na fuga um dos réus atirou contra os policiais com intenção (dolo) de matá-los, não tendo o crime se consumado por motivo alheio à vontade dos acusados. Assim, ficou configurada a hipótese de latrocínio tentado, não desnaturando o fato de a vítima não ter morrido ou não ter sido atingida, não se podendo falar em absolvição ou em desclassificação para o crime de roubo tentado.

Em relação ao veículo, o relator destacou que no crime de roubo do carro para a fuga, impedida pela ação policial, o momento da consumação do crime se deu quando houve a inversão da posse. “Nessa perspectiva, não há dúvidas de que houve a inversão da posse de veículo de terceiro em favor dos réus, ainda que por breve período de tempo, dispensada a posse mansa e pacífica, bem assim prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, sustentou o magistrado.

Por fim, o desembargador federal frisou em seu voto que os réus cometeram o crime mediante violência e grave ameaça e têm histórico de prática de diversos outros crimes, da mesma espécie e de outras, não deixando dúvidas que representam uma insegurança para o meio social, assim como existente a probabilidade concreta de cometerem novos delitos em caso de concessão de liberdade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002805-26.2018.4.01.3816

Fonte: TRF1

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