|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.10.23  |  Trabalhista   

Dispensa discriminatória de pessoa com deficiência gera indenização

Uma empresa de vendas no atacado foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais por dispensar, de forma discriminatória, empregada com deficiência auditiva. A companhia sustentou que o término do contrato se deu em razão de reestruturação interna, mas não conseguiu comprovar a alegação.

A trabalhadora relatou que foi dispensada pela empresa após o gerente não querer estabelecer comunicação com ela, deixando-a ociosa no trabalho e causando-lhe humilhação. Pontuou ainda que a deficiência só se tornou motivo de tratamento discriminatório depois de troca de gerentes.

De acordo com o juiz prolator da sentença pela 41ª Vara de Trabalho de São Paulo/SP, Diego Taglietti Sales, “ainda que a dispensa sem justa causa seja um direito potestativo do empregador, a realidade fática de uma possível configuração de dispensa discriminatória atrai para o empregador o ônus de comprovar o real motivo da rescisão do pacto laboral, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva”.

O magistrado destacou ainda que o dano sofrido é presumido, decorrente do próprio evento prejudicial, não havendo que se falar em demonstração de tal dano, “pois, nesse caso, ele se situa no psicológico da pessoa lesada, em que é impossível se extrair uma prova material”.

O valor de R$ 10 mil foi fixado levando-se em conta o caráter pedagógico da medida, o não enriquecimento sem causa da parte autora, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do dano, a gravidade da conduta e o porte econômico da reclamada.

Processo: 1000864-83.2023.5.02.0341

Fonte: TRT2

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