|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.05.16  |  Previdenciário   

Dinheiro de aposentadoria pode ser penhorado caso devedor possua outras fontes de renda

É possível a penhora de proventos de aposentadoria quando ficar comprovado que o devedor possui outras fontes de renda e que a penhora não prejudicará sua subsistência. Esse foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em um processo que envolve empresas de calçado de Taquara, na região metropolitana de Porto Alegre. A conclusão confirma decisão do juiz José Luiz Dibe Viscovi, da 2ª Vara do Trabalho do município.

A discussão foi suscitada por um sócio das empresas que teve o valor aproximado de R$ 8 mil bloqueado em sua conta corrente, para pagamento de um processo trabalhista ajuizado na década de 90. Conforme suas alegações, o dinheiro era fruto de sua aposentadoria e, portanto, não poderia ser bloqueado para posterior penhora, já que o Código de Processo Civil diz que recursos com essa origem são absolutamente impenhoráveis.

Entretanto, segundo o juiz de Taquara, o saldo anterior da conta corrente do sócio era de aproximadamente R$ 24 mil, o que denotaria o recebimento de recursos de outras fontes além da previdenciária. Como observou o magistrado, o valor mensal da aposentadoria girava em torno de R$ 800. O juiz afirmou que o sócio não conseguiu comprovar que os recursos existentes na conta corrente tinham exclusivamente origem previdenciária.

Para o julgador, nesses casos pode ocorrer a relativização da previsão do Código de Processo Civil, já que o dinheiro penhorado possui a mesma natureza alimentar da verba trabalhista devida. Nesse contexto, deve-se preservar tanto a dignidade do trabalhador que ajuizou a ação como da parte devedora.

Inconformado com esse entendimento, o sócio apresentou agravo de petição ao TRT4, mas os desembargadores da SEEx, por maioria de votos, mantiveram a decisão.

Como destacou a relatora do agravo, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, o saldo existente na conta corrente do sócio, mesmo após a penhora dos R$ 8 mil, era cerca de 30 vezes superior ao valor mensal recebido da Previdência Social, o que permite deduzir que havia outras fontes de renda. Nesse sentido, a relatora considerou que havia capacidade de pagamento por parte do sócio. O entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da Seção Especializada em Execução.

Fonte: TRT4

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