|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.10.22  |  Habitacional   

Diferença de valor de imóvel não deve ser devolvida

Uma instituição financeira não terá que pagar a dois mutuários a diferença do valor do imóvel que estava como garantia de dívida. Isso significa dizer que a instituição financeira não precisa devolver o montante que excedeu o valor de venda em detrimento ao valor da dívida. O imóvel foi tomado pelo banco por falta de pagamento. O entendimento é da 1ª Turma Recursal do Paraná que, por unanimidade, acolheu o pedido da instituição financeira para reformar sentença anterior e julgar improcedente os pedidos iniciais.

O imóvel em questão foi alienado para o banco em caráter fiduciário, para garantir o pagamento da dívida decorrente do financiamento - significa dizer que a garantia de pagamento é o próprio bem adquirido. Contudo, os autores da ação, moradores da cidade de Ibaiti (PR), buscaram na justiça a restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação do imóvel.

Os autores relatam que, tendo o imóvel sido alienado pelo valor de R$ 66.600,00 (sessenta e seis mil e seiscentos reais), e sendo o valor da dívida apurado em R$ 13.585,67 (treze mil quinhentos e oitenta e cinco reais com sessenta e sete centavos), lhes caberia o montante de R$ 53.014,33 (cinquenta e três mil quatorze reais com trinta e três centavos). Argumentam ainda que o banco não prestou contas ou qualquer tipo de informação sobre a alienação do bem retomado.

Segundo o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, existe lei que prevê restituição ao devedor fiduciário da diferença entre o valor de venda do imóvel e o valor da dívida e demais acréscimos, desde que o valor do lance no leilão seja superior ao valor da dívida. “Ainda, em conformidade com as aludidas disposições, realizado o segundo leilão e não verificada a hipótese anterior, considera-se extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de entregar ao devedor a importância que sobejar.” O relator concluiu que, dessa forma, que realizado o segundo leilão e sendo este infrutífero, “não mais subsiste a obrigação da instituição financeira de restituir ao devedor a diferença entre o valor da alienação e o valor da dívida”.

Gerson Luiz Rocha esclareceu ainda que a venda do imóvel ocorreu na modalidade venda direta, depois de frustrados os dois leilões e da consolidação da propriedade em nome da CEF, de modo que não há como dar guarida ao pedido de restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação.

Fonte: JFPR

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