|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.07.10  |  Consumidor   

Demora na liberação de hipoteca de imóvel quitado gera indenização

Duas pessoas que ajuizaram ação indenizatória, em Porto Alegre, por danos materiais e morais contra a Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e a Caixa Econômica Federal, receberão R$20 mil e R$5 mil de indenização, respectivamente. A ação foi motivada pela demora por parte de ambas as instituições em liberar o ônus incidente sobre um imóvel que tinham comprado e já estava quitado.

Com o objetivo de reformar a decisão da 9ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre, que estabeleceu a indenização a favor dos dois, o recurso interposto pelas empresas foi rejeitado. No entendimento do STJ, que foi defendido durante julgamento de recurso especial, em caso de demora para liberação de hipoteca de um imóvel que já tenha sido totalmente quitado, é possível ao consumidor pedir à empresa imobiliária indenização por danos morais.

Segundo informaram os autores da ação, o imóvel – um apartamento financiado pela Caixa – foi quitado em junho de 2000 e os proprietários buscaram, perante a Transcontinental, por diversas vezes, a baixa do gravame. Mas, para a surpresa deles, o crédito hipotecário referente ao financiamento foi caucionado pela Transcontinental à CEF, e esta, por sua vez, recusou-se a dar baixa da caução.

Como se não bastasse, após conseguirem a baixa depois de várias tentativas, os dois cidadãos ainda tiveram negado, pelo cartório de registro imobiliário, o pedido de averbação. Isso porque o cartório entendeu que a liberação de direitos relativos à caução deveria ser cancelada pela própria Caixa.

Peculiaridades

A Transcontinental afirmou, no recurso interposto ao STJ, que a culpa na demora para a liberação da hipoteca também incide sobre os autores da ação, uma vez que teria existido negociação de compra do imóvel sem a liberação da hipoteca por parte dos antigos proprietários.

Para o relator, ministro Massami Uyeda, entretanto, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, como a angústia causada nos proprietários, “que após terem cumprido suas obrigações contratuais viram a Transcontinental eximir-se, injustificadamente, de cumprir sua parte no negócio”.

“Não é crível que os autores (da ação inicial), ora recorridos, após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, tenham que se deslocar, por diversas vezes, ora perante a construtora com quem contrataram, ora junto ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para desvencilhar-se do ônus hipotecário. Essa obrigação não lhes cabia”, destacou o ministro. (Resp 966416)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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