|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.04.08  |  Consumidor   

Cooperativa de saúde terá que reparar paciente por abuso em cláusula contratual

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC considerou abusiva a cláusula contratual do período de carência dos planos de saúde que impossibilita a cobertura em procedimentos cirúrgicos, pois limita, ainda que temporariamente, o direito do contratante em casos urgentes e imprevisíveis.

A discussão veio à tona com a decisão da Comarca de Itajaí, que condenou a Unimed ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais em benefício de Mazilda da Silva, além do ressarcimento relativo aos gastos com uma cesariana de emergência.

Mazilda já era cliente da Unimed há dez anos e aderiu a uma cobertura adicional para intervenções cirúrgicas e parto normal. Porém, ainda no período de carência, submeteu-se a tal procedimento, devido a uma infecção que colocava em risco a vida do bebê. Com a negativa de cobertura pela Unimed, a autora arcou com os custos da cirurgia.

A cooperativa de saúde alegou que não houve dano moral, mas um mero aborrecimento e que a não cobertura em período de carência está prevista no contrato.

O relator do processo, desembargador Marcus Túlio Sartorato, destacou que o Código de Defesa do Consumidor entende como abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com os princípios do equilíbrio contratual e da igualdade.

"A autora sofreu muito mais do que um simples aborrecimento diante do inadimplemento contratual, pois seu filho poderia vir a óbito caso não fosse prontamente realizada a intervenção cirúrgica", analisou o magistrado.

Decidiu-se, entretanto, pela minoração da reparação para R$ 10 mil, em atenção às orientações que se colocam para o arbitramento do valor reparatório pelo dano moral. (Apelação Cível n. 2006.027649-4)



...........
Fonte:TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro